TJSP - 1007126-75.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007126-75.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Apdo/Apte: Benedita Aleixo da Silva Reis - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Não conheceram o recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso da autora.
V.
U. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONDENANDO A RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA ASSOCIAÇÃO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (I) RENÚNCIA AO MANDATO PELO PATRONO DA RÉ-APELANTE APÓS O MANEJO DA APELAÇÃO; ÔNUS DA PARTE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE, DEIXANDO DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE É PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. (II) AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA NOS CASOS DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO À QUAL A PARTE NÃO ESTÁ VINCULADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR Nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
VALOR FIXADO PARA O DANO MORAL QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E SUFICIENTE A COMPENSAR OS TRANSTORNOS CAUSADOS AO AUTOR, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO PARA SERVIR COMO FATOR DE INIBIÇÃO PARA CONDUTAS FUTURAS SEMELHANTES PELA RÉ.(III) POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 85, §§8º E 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA A REMUNERAR DIGNAMENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia Cristina de Oliveira (OAB: 386015/SP) - Sala 702 - 7º andar -
10/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:43
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014257-23.2025.8.26.0071
Alline Michelle Ribeiro Carvalho da Rosa
Ilda Ribeiro da Silva
Advogado: Micaela Viriato Diniz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 12:15
Processo nº 1000523-97.2025.8.26.0396
Eid e Cia LTDA EPP
Juliano Batista Videira da Silva
Advogado: Bruno Rafael Fonseca Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:44
Processo nº 1049394-50.2023.8.26.0002
Daniela Angelica Dutra Zabarella
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Denis Audi Espinela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 18:07
Processo nº 0043463-74.0900.8.26.0090
Cnvr - Servicos e Comercio LTDA
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - S...
Advogado: Joao Americo de Sbragia e Forner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2009 11:45
Processo nº 1001295-12.2025.8.26.0218
Celio Soares
Todos Empreendimentos LTDA (Cartao de To...
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 15:16