TJSP - 0000889-69.2024.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:47
Autos no Prazo
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000889-69.2024.8.26.0306 (apensado ao processo 1001525-91.2019.8.26.0306) (processo principal 1001525-91.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Regina Célia de Azevedo Silva - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos -
Vistos. 1.
Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º).
Desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). 2.
Frise-se que a reiteração dos pedidos de pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito, só será deferida após o decurso de ao menos 06 (seis) meses entre o último pedido de bloqueio e a renovação do pedido, tempo razoável para que haja eventual modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados antes do prazo indicado somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). 3.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente Decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este Alvará, fica Regina Célia de Azevedo Silva, acima qualificado(a), autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s).
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este Alvará Judicial é válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta Decisão.
Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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29/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 04:14
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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23/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 05:06
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 08:46
Autos no Prazo
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22/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 09:15
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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18/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 09:22
Incidente Processual Instaurado
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17/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 19:09
Bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:49
Bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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29/05/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:31
Apensado ao processo
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20/05/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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