TJSP - 0001233-31.2023.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/04/2025 11:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
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07/04/2025 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 10:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 03:00
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 05:15
Suspensão do Prazo
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04/10/2024 16:44
Incidente Processual Instaurado
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01/10/2024 10:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
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20/09/2024 20:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2024 16:45
Homologado o Cálculo
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20/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:49
Petição Juntada
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17/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
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13/09/2024 19:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 05:22
Petição Juntada
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06/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
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06/09/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
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28/06/2024 16:47
Concedida a Dilação de Prazo
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28/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:14
Petição Juntada
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26/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
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24/06/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 14:52
Petição Juntada
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20/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
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18/06/2024 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/06/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:10
Petição Juntada
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03/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
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03/06/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 10:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
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26/04/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/04/2024 15:40
Ato ordinatório
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18/02/2024 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
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07/02/2024 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:30
Petição Juntada
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25/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
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24/01/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2024 09:01
Petição Juntada
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08/01/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
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19/12/2023 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:12
Certidão de Cartório Expedida
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20/11/2023 04:17
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 22:48
Suspensão do Prazo
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04/09/2023 10:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Capossi Junior (OAB 318658/SP) Processo 0001233-31.2023.8.26.0453 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lidiane Ponte de Lima Daniel -
Vistos.
Primeiramente, intime-se a Fazenda do Estado, via portal eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer imposta no processo principal, providenciando o apostilamento e juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s), no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica desde já deferida a prorrogação de prazo para apostilamento no prazo impreterível de mais 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo necessidade de pedido e nova conclusão tão somente para a prorrogação do prazo.
Ultrapassado o prazo mencionado de 60 (sessenta) dias, fica indeferida eventual prorrogação, salvo motivo excepcional apresentado pelas Requeridas, que ficará submetido ao crivo deste Juízo.
Não cumprida a obrigação de fazer mencionada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento e, após, tornem conclusos.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos em demonstrativo discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse ponto, consigno que este Juízo filia-se ao entendimento de ser juridicamente inviável a propositura de execução invertida contra a Fazenda Pública pelo próprio credor, porquanto na linha do entendimento mais recente se trata de faculdade processual, não podendo ser exigida como medida executória pela parte titular do crédito.
Somente se caracteriza execução invertida quando a própria Fazenda Pública, espontaneamente, apresenta cálculo de execução.
Apresentado o cumprimento de sentença pelo próprio credor, cabe a este acostar planilha dos cálculos que entende devidos, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, in verbis: "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...)".
Não apresentados os cálculos no prazo mencionado, tornem conclusos para extinção por sentença.
Apresentados os cálculos, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal, para eventual impugnação dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em ordem tornem conclusos.
As determinações desta decisão inicial serão cumpridas por ato ordinatório, prescindindo de nova conclusão, salvo pedido não abarcado por estes comandos, hipótese em que os autos devem retornar para ulterior decisão.
Cumpra-se. -
25/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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