TJSP - 1003344-76.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003344-76.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonice Vicente de Souza -
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
Anote-se e cadastre-se nos autos.
Anote-se a tramitação em atenção ao disposto no artigo 1048 CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonice Vicente de Souza em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Sustenta a autora em apertada síntese, ter sido vítima de golpe, no qual terceiro, passando-se por funcionário de empresa varejista, obteve sua fotografia e dados pessoais, utilizados para a celebração fraudulenta de contratos de empréstimo consignado e de crédito pessoal junto ao réu, nos valores de R$ 23.217,20 e R$ 2.328,54, cujas parcelas vêm sendo debitadas diretamente de seu benefício previdenciário e conta bancária.
Narra ainda que os valores contratados foram desviados a terceiros mediante transferências via PIX, em operações atípicas e incompatíveis com seu perfil financeiro, sem que o banco tivesse adotado mecanismos de segurança ou bloqueio.
Roga em tutela provisória, a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário e conta bancária, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Decido.
O pedido liminar comporta deferimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes os requisitos o perigo da demora, a plausibilidade do direito e a reversibilidade da medida.
No caso concreto, a narrativa da autora, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, revela a plausibilidade do direito alegado, notadamente porque se trata de contratação realizada mediante fraude, situação que, em tese, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
O perigo de dano, por sua vez, decorre dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja redução compromete a subsistência da autora.
A reversibilidade da medida prova-se pela possibilidade da continuidade dos descontos caso a presente ação seja julgada improcedente, uma vez que se trata de benefício continuado.
Nesse sentido colham-se os seguintes arestos: APELAÇÃO DO RÉU - INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - Autora que, após receber entregador em sua casa, teve uma foto de seu rosto tomada como comprovante da entrega - Após isso, ocorreram diversas operações desconhecidas em sua conta bancária - Impugna especificamente as contratações de empréstimos - Instituição financeira dispõe que os pactos foram firmados mediante assinatura eletrônica e biometria - Instrumentos apresentados que ostentam natureza precária - Aplicação do Tema Repetitivo nº 1061, STJ - No mais, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora na medida em que o único dado pessoal que dela se obteve foi a fotografia, que, por si só, não é suficiente para que se realizem contratações - Danos morais configurados - Quantias tomadas que imediatamente foram transferidas via PIX para terceiros, não havendo como se falar em neutralização do dano - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012527-53.2024.8.26.0348; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025 DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Pedido de declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais devido a transações bancárias não reconhecidas pela autora, decorrentes de fraude.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos débitos e condenando o banco à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas. (ii) Apurar a ocorrência de dano moral indenizável. (iii) Verificar a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da autora. 4.
Operações sucessivas, francamente destoantes do padrão de consumo do autor, realizadas por vezes no mesmo horário ou com diferença de minutos.
Ausência de prova de que foi o autor o responsável pela contratação dos empréstimos ou pelas sucessivas transferências.
Verifica-se falha na prestação do serviço bancário, que permitiu o sucesso da fraude, caracterizando fortuito interno. 5.
Configurado dano moral indenizável.
Operações de crédito com prestações muito volumosas ante o parco rendimento do autor.
Descontos implantados pelo Banco desde a inicial.
Tentativa de solução administrativa pelo autor, sem sucesso.
Valor, porém, reduzido para R$ 5.000,00 para evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários remodulados para não incorrer em afetação à sua natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1030577-22.2024.8.26.0577; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos na conta bancária e no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos impugnados, bem como se abstenha de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência.
Int. - ADV: JOÃO LUIZ SCOMPARIN GUARDIA (OAB 504290/SP) -
25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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