TJSP - 1506343-61.2025.8.26.0389
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506343-61.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO TRIGUEIRINHO LEITE PEREIRA - - NICOLAS MACEDO DE OLIVEIRA -
Vistos.
Fls. 182: Reporto-me à decisão de fls. 125-128.
Aguarde-se a citação dos réus e a apresentação de respostas à acusação, tornando conclusos, em seguida, para análise conjunta das peças defensivas.
Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA (OAB 186981/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506343-61.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO TRIGUEIRINHO LEITE PEREIRA - - NICOLAS MACEDO DE OLIVEIRA -
Vistos.
Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei nº 11.719/08, revela-se mais favorável ao(à)(s) acusado(a)(s) do que o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, uma vez que, além de prever a hipótese de absolvição sumária, estabelece o interrogatório como o último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito.
Fls. 04-06: Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia encontra-se formalmente em ordem, bem como não vislumbro motivos para a sua rejeição (artigo 395 do CPP).
Portanto, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A DENÚNCIA em face de CARLOS EDUARDO TRIGUEIRINHO LEITE PEREIRA e NICOLAS MACEDO DE OLIVEIRA , dando-o(a)(s) como incurso(a)(s) no(s) tipo(s) legal(is) lá mencionado(s).
Na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, concedo ao(à)(s) réu(ré)(s) o prazo de 10 (dez) dias para resposta por escrito.
CITE(M)-SE, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrada(s), a(s) pessoa(s) acima indicada(s), para responder(em) à acusação.
Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Tratando-se o feito de processo com RÉU(É) PRESO(A), a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório, bem como considerando que não haverá prejuízo ao(à) acusado(a), muito pelo contrário, proceda o Ofício Judicial à nomeação de Defensor(a) Dativo(a) em favor daquele(a), nos termos do Convênio OAB/DPE, intimando-se-lhe para apresentar a resposta à acusação e assinar o respectivo termo de compromisso, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP.
Deverá o(a) Patrono(a) manifestar-se expressamente na mesma oportunidade (caso tal anuência não tenha sido anteriormente informada nos autos) se concorda que as suas intimações destes autos sejam realizadas através do DJE, nos termos do disposto no artigo 438, das N.S.C.G.J.: Art. 438.
Os defensores dativos nomeados para réus que não constituíram advogados poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008). § 1º Subscrito o termo previsto no caput, a intimação poderá ser realizada por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico. § 2º O termo de compromisso será juntado aos autos em que ocorreu a nomeação, para que a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado.
Na hipótese de concordância, será disponibilizado pelo Ofício Judicial o termo de compromisso prévio para assinatura, intimando-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) por ato ordinatório, se necessário, para tal providência.
Posteriormente, sem prejuízo, caso o(a) réu(ré) venha a constituir Advogado(a) particular, será oportunizada a ele(a) a (re)ratificação/complementação da resposta à acusação ofertada anteriormente nos autos.
Ressalte-se, desde logo, que deverá a Defesa demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, por parte do(a) acusado(a), para fins de aferição do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06.
Caso apresentadas questões preliminares pela Defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Fls. 01-02: DEFIRO os pedidos requeridos na cota ministerial.
Requisite-se o necessário (F.A.s, certidões, laudos, comprovante de depósito, etc) para juntada aos autos.
Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do C.
Conselho Nacional de Justiça, as partes deverão manifestar concordância quanto à realização da audiência de instrução de forma virtual, por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, bem como em respeito ao princípio da cooperação processual, eventual "oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se a controle judicial".
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como concordância.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA REFERENTE AO(S) APARELHO(S) DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO(S) NA POSSE DO(A)(S) AVERIGUADO(A)(S), pelo que deverá(ão) este(a)(s) fornecer(em) de imediato senha ou código de desbloqueio do(s) aparelho(s), diante da quebra do sigilo telefônico e de dados que ora se determina: É certo que a Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, protege a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo por ordem judicial.
Porém, tal garantia, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, não é absoluta, uma vez que outros direitos insculpidos na Constituição Federal - como o direito à segurança ou o direito do Estado de exercitar o "jus puniendi" - também devem ser preservados, em atenção ao princípio da unidade constitucional, pelo qual nenhuma norma da Lei Maior pode preponderar ou sobrepujar outras normas constitucionais.
Importante frisar que as garantias individuais e os direitos fundamentais não podem servir de escudo protetor para práticas criminosas e existindo indícios suficientes da ocorrência de atividades ilícitas, é razoável que se autorize o sacrifício do direito/garantia individual em prol do legítimo interesse da repressão estatal.
Sobre o tema, assim discorre Alexandre de Moraes: "Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para o afastamento ou diminuição da responsabilidade penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (...) os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos direitos igualmente consagrados pela Carta Magna." (Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo, Editora Atlas S.A., 2006, p. 170).
Fica igualmente determinada, desde logo, a realização de perícia no(s) aparelho(s) apreendido(s) a fim de se extrair escritas, áudios ou filmagens com conteúdo eventualmente relacionados à(s) prática(s) criminosa(s) ora apurada(s).
Servirá a presente decisão como OFÍCIO à Autoridade Policial, a ser encaminhado com urgência, para cumprimento prioritário caso se trate de processo de réu(é) preso(a).
Servirá a presente decisão como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Vista ao MP para manifestação quanto à forma de realização da audiência, nos termos acima deliberados.
Intime-se. - ADV: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA (OAB 186981/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP) -
29/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:19
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 13:19
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/08/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:34
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:24
Juntada de Decisão
-
25/08/2025 10:54
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/08/2025 21:46
Recebida a denúncia
-
06/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 14:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 17:36
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:08
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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