TJSP - 1014855-03.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014855-03.2024.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio App Vila Prudente - Cesar Augusto da Silva -
Vistos.
Fls. 118/245, 246/256, 260, 261/268, 309/317, 318, 319 e 323: César Augusto da Silva opôs exceção de pré-executividade em face de Condomínio App Vila Prudente, ao argumento de nulidade de sua citação, e de sua ilegitimidade passiva.
Aduziu o excipiente, em síntese, que nunca residira no endereço diligenciado nestes autos, e que jamais detivera a posse da unidade autônoma que ensejou o débito exequendo.
Pontuou, ainda, que seus direitos aquisitivos ao indigitado imóvel foram arrematados em leilão realizado no âmbito da ação de execução de nº 1002108-50.2021.8.26.0001, em 03/03/2023.
Sustentou, no mais, a impenhorabilidade da verba constrita nos autos, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Pleiteou a reparação de danos extrapatrimoniais.
Em novo petitório, comunicou a anulação da arrematação promovida no âmbito dos autos nº 1002108-50.2021.8.26.0001, em decisão proferida em 09/12/2024 (fls. 246/249).
Intimado, manifestou-se o exequente excepto.
Asseverou que a documentação carreada aos autos dá conta de que a entrega das chaves do imóvel não ocorreu por culpa exclusiva do executado, que não cumpriu integralmente o contrato celebrado com a incorporadora imobiliária.
Alegou, ainda, que a penhora promovida no âmbito do processo distribuído sob o nº 1002108-50.2021.8.26.0001 recaíra somente sobre os direitos aquisitivos sobre o bem, e que o executado fora mantido como seu fiel depositário, responsável pelo pagamento das despesas condominiais.
Argumentou que não tinha ciência quanto à ausência de entrega das chaves da unidade e que o nome do executado excipiente consta diretamente da matrícula do bem (fls. 261/268).
Regularizada a representação processual do executado excipiente, com a apresentação de procuração nos autos (fls. 309/317). É o relato necessário.
Há que se reconhecer, de início, a nulidade da citação promovida (fl. 95), à medida que incontroverso o fato de que César Augusto da Silva jamais residira no endereço diligenciado.
Em contrapartida, tem-se que o vício foi devidamente sanado pelo comparecimento espontâneo do executado excipiente, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o executado constituiu patrono nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, sem qualquer prejuízo à sua defesa.
Afastada, diante dessas circunstâncias, a tese de nulidade dos atos de bloqueio encetados.
Até porque, a redação do art. 830, caput, do CPC teria garantido o arresto executivo de bens do devedor, via Sisbajud, após a frustração da tentativa de citação.
Malgrado as assertivas vertidas pelo executado excipiente, há que se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Com efeito, instrumento particular de confissão de dívida colacionado aos autos, celebrado com a incorporadora Projeto Imobiliário E42 SPI Ltda., dá conta da assunção de todos os impostos, taxas, tributos despesas de condomínio e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre a unidade autônoma por seu adquirente, ora executado (fls. 150/155).
Incabível a declaração da nulidade do pacto, no bojo da presente execução, nos termos pretendidos pelo excipiente, à medida que a incorporadora Projeto Imobiliário E42 SPI Ltda. não figura como parte.
De fato, não é dado a este Juízo proferir decisão que interfira na esfera jurídica de pessoas que não integram a presente demanda.
Anotada a possibilidade de discussão da matéria pela parte interessada, em ação própria.
Nada obstante, o registro de matrícula colacionado ao feito indica tratar-se o executado de possuidor direto do bem, na qualidade de devedor fiduciante (fls. 63/68), igualmente responsável pelos débitos condominiais.
Diante do exposto, há que se reconhecer a legitimidade passiva do executado perante o condomínio exequente, especificamente.
Pontuada a incompetência deste Juízo para a apreciação de demandas em face da Caixa Econômica Federal, proprietária resolúvel do bem, nos termos do art. 109, I, da CF.
Anotado o comparecimento espontâneo do executado, a suprir o vício de nulidade da citação, e reconhecida sua legitimidade passiva, passa-se à análise da alegação de impenhorabilidade da verba constrita (fls. 294/305), na esteira do art. 833, IV, do CPC.
O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de maneira inequívoca, a natureza salarial de parcela da verba constrita nos autos.
De fato, R$ 3.983,14 dos R$ 3.985,35 constritos em 31/07/2025 foram auferidos pelo executado a título de proventos (fls. 229 e 242).
Há que se pontuar, entrementes, que a regra inscrita no art. 833, IV, do CPC comporta temperamento.
De fato, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de retenção de parcela das verbas salariais auferidas pelos executados, ainda que o débito exequendo não possua natureza alimentar, para fins de garantia da promessa constitucional de efetividade da tutela jurisdicional.
Até porque, presumível que o devedor disporia de seu salário para o cumprimento das obrigações livremente assumidas.
Não caberia ao devedor, nesse sentido, optar por qual débito adimplir.
Estabelecida essa premissa, e ponderada a garantia do mínimo existencial ao executado, determino a manutenção da constrição do percentual de 20% sobre os valores percebidos a título de salário constritos nestes autos, que totaliza R$ 796,62.
Deferida a pronta liberação do importe de R$ 3.186,52 em favor do executado.
Observo, que não comprovada a natureza salarial do importe de R$ 2,21, constrito em 31/07/2025 (fl. 301), e que não especificamente impugnado o bloqueio promovido junto ao Banco C6 S.A., em 15/07/2025, na monta de R$ 21,63 (fl. 294).
Razões pelas quais ficam mantidos estes bloqueios.
Não ventilada pelo executado a incidência da regra inscrita no art. 833, X, do CPC.
Anotada, nesse diapasão, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos Recursos Especiais de nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.235), no sentido de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Incabível, por fim, a apreciação do pedido de reparação de danos morais formulado pelo excipiente, no âmbito desta ação de execução.
Pretendendo o interessado a reparação de prejuízos extrapatrimoniais eventualmente suportados, deverá fazê-lo em sede de ação de conhecimento, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida por César Augusto da Silva em face de Condomínio App Vila Prudente, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de parcela da verba constrita nestes autos, no importe de R$ 3.186,52, determinando seu imediato desbloqueio, em favor da executada.
Determino, em contrapartida, a conversão em penhora dos demais bloqueios promovidos, no total de R$ 820,46, que deverá ser disponibilizado em conta vinculada a este processo.
Desde já fica deferido o levantamento pelo exequente, mediante requerimento.
Providencie a Serventia o necessário.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução.
No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/06/2025 12:59
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:12
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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