TJSP - 1057564-98.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057564-98.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Guilherme Inácio Toppan - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos.
RELATÓRIO GUILHERME INÁCIO TOPPAN propôs a presente "Ação de Danos Materiais e Morais" em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que, em abril de 2022, celebrou contrato particular com a requerida para a aquisição de um imóvel, com pagamento condicionado ao financiamento bancário junto à CEF, com prazo final para a entrega das chaves no dia 31 de março de 2024.
No entanto, afirma que as chaves foram entregues apenas em setembro de 2024, acarretando danos materiais e morais ao autor.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, condenando a requerida a efetuar o pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.300,00 por mês de atraso, bem como a restituir em dobro os valores pagos pelo requerente ao Banco financiador após o término do período contratual e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 29/171).
Justiça gratuita concedida (fl. 172).
Devidamente citada (fl. 243), a parte ré contestou (fls. 244/262).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e aduziu falta de interesse de agir.
No mérito, em apertada síntese, alegou a inexistência de danos morais e a impossibilidade da restituição em dobro pleiteada pela parte autora.
Ressaltou que inexiste nexo causal entre qualquer conduta praticada pela ré e eventuais prejuízos sofridos pela parte requerente.
Aduziu, ainda, que a entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo de tolerância previsto no contrato, ressaltando que o atraso no cronograma geral da obra deu-se em decorrência de caso fortuito e força maior, fugindo da ingerência da ré.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls.263/385).
Réplica (fls. 390/408).
Intimadas (fl. 386), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (fls. 389 e 408).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 409/412 e 419). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar, pois o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao retificar o valor da causa, em ação que busca indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) definir se a retificação do valor da causa foi correta, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização pelos encargos de obra pagos em razão do atraso na entrega do imóvel e à aplicação da cláusula penal; (iii) determinar se houve danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão autoral, que, no caso em tela, não corresponde ao valor integral do contrato de promessa de compra e venda . 4.
Prevalece o prazo para entrega do imóvel expresso no contrato.
Dessa forma, o atraso na entrega do imóvel foi configurado, cabendo à parte ré restituir os encargos de obra pagos pela parte autora após a data-limite para a entrega, bem como pagar a cláusula penal de 1% sobre o valor total recebido pela construtora por mês de atraso, conforme estipulado no contrato. 5 .
Não se configuram danos morais, pois o atraso na entrega do imóvel, embora constitua inadimplemento contratual, não envolve circunstâncias específicas e graves que justifiquem a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: "1.
A discussão circunscrita à inversão da cláusula penal no caso de atraso na entrega do imóvel não dá ensejo a consideração do valor integral do contrato no valor da causa. 2.
Atraso na entrega de imóvel justifica a restituição dos encargos de obra pagos após a data-limite para entrega e o pagamento da cláusula penal contratual . 3.
Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves, não configura dano moral indenizável".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; CPC, art . 1.013, § 3º; Lei n. 9.099/95, art . 3º, I; CDC, art. 39, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660 .152/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14 .08.2018; STJ, Temas Repetitivos 971 e 996; Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, Súmula n. 6. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10057455020238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) 2.
Ausência de Interesse de Agir - Via Administrativa Rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a autora não tentou solução junto ao administrativo, pois isso não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Ademais, não há que se falar em falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. 3.
Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Ademais, as partes não pleitearam a produção de outras provas.
No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente.
Primeiramente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.
Em virtude desses dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, aquela espécie de contrato essencialmente privado e paritário, representa hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial.
Na verdade, o que se percebe em algumas situações é a mitigação da liberdade contratual que se concentra, muitas vezes, na legislação consumerista.
Logo, a livre iniciativa assegura a liberdade para contratar, com a ressalva de que existem instrumentos reguladores que servem para inibir as denominadas cláusulas abusivas que emprestam acentuado desequilíbrio nas relações de consumo.
Nesses casos, o Estado intervém na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo para um plano secundário e estabelecendo o que a doutrina comumente denomina de dirigismo contratual.
Observado o caso concreto, considero que o contrato firmado entre as partes configura típico produto de massa, perfeitamente enquadrado nas hipóteses de proteção da legislação consumerista, em que se verifica verdadeira subordinação dos contratos de adesão, com cláusulas estandartizadas, oferta homogênea, etc, sendo perfeitamente aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Atraso In casu, é incontroverso que entre as partes se aperfeiçoou um contrato particular de promessa de venda e compra da unidade autônoma localizada no Apartamento 104, Bloco 01, integrante do empreendimento denominado Parque Rio Liri (fl. 71), construído pela requerida.
E no respectivo instrumento ficou estipulado que a entrega das chaves estava prevista para 31/03/2024, acrescido de 180 dias de tolerância, perfazendo o termo final em 30/09/2024 (fl. 73).
Malgrado seja indiscutível a aplicabilidade à hipótese dos autos da Lei 8.078/90, tal por si só não compromete a validade da cláusula que estabelece a possibilidade de ampliação em 180 dias do prazo contratualmente estipulado para a conclusão das obras.
Nesse sentido a Súmula 164 do TJSP: É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para a entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de compra e venda, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
Ademais, a parte autora não impugnou a validade da cláusula de prorrogação, sendo lícito reconhecer que o prazo para entrega do imóvel findou-se em 30/09/2024.
A tese defensiva de que o atraso na entrega se deu em decorrência do atraso no cronograma geral não configura excludente de responsabilidade, mas sim de fortuito interno, inerente à atividade da ré, o que atrai sua responsabilidade.
Desse modo, de rigor o reconhecimento do atraso na entrega por culpa da ré até a data da entrega das chaves, que somente foram disponibilizadas em 04/12/2024 (fl. 385). 3.2.
Lucros Cessantes De rigor, portanto, o reconhecimento do direito do autor aos lucros cessantes, pois evidente o prejuízo do comprador pela privação do uso da unidade, que não recebeu no prazo, aplicando-se o teor do enunciado na Súmula 162 do TJSP: Descumprido o prazo para entrega do móvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
O mesmo já se decidiu em IRDR (Tema 05): O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.
O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber,ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada. (IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado.
Relator Francisco Loureiro.
Julgado em 02/10/2017) De igual modo, o Tema 996 do C.
STJ: No caso de descumprimento do prazo para aentrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Os precedentes do Tribunal de Justiça estabelecem que o percentual deverá corresponder a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, por equivaler à medida de um aluguel, e deverá compreender o período do atraso, ou seja, do término do prazo de tolerância até a data da entrega das chaves (30/09/2024 a 04/12/2024). 3.3.
Juros de Obra A questão da ilegalidade da cobrança dos juros de obra no período de atraso na entrega da obra foi pacificada, já incluído o prazo de tolerância.
Como é cediço, uma vez assinado o contrato, a Caixa Econômica Federal empresta o dinheiro à construtora, e começa a receber as prestações do adquirente.
Todavia, as parcelas pagas entre a assinatura do contrato e a conclusão da obra constituem apenas juros sobre o capital, sem amortização.
Logo, é somente após a entrega do imóvel que o adquirente mutuário passa a pagar juros mensais sobre o capital e amortizar a dívida.
Dito de outro modo: enquanto a obra evolui, o adquirente paga apenas juros.
Corolário disso é que o atraso da obra para além da data estipulada para entrega priva o adquirente de começar a amortizar a dívida.
Ou seja, pagará mais juros, por mais tempo, sobre uma base de cálculo maior (sem amortização), tão somente porque a construtora atrasou.
A cobrança de taxas de obras ou juros de obras só é possível até o prazo previsto para a respectiva entrega do empreendimento, compreendido o período de 180 dias de tolerância, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0023203-35.2016.8.26.0000, Relator Francisco Loureiro, j. em 31/08/17: É ilícito o repasse dos 'juros de obra', ou 'juros de evolução da obra', ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.
O Tema 996 do C.
STJ: É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Assim, tem direito a parte autora ao ressarcimento pela requerida da quantia paga a título de juros de obra, contando-se do término do prazo de tolerância até a data da entrega das chaves (30/09/2024 a 04/12/2024).
Com relação ao pedido de restituição do valor pago em dobro, o autor teve que arcar com os juros de obra além do devido, fato que gerou pagamento indevido por parte do autor.
Daí decorre o reconhecimento do indébito e do direito à restituição do quantum pago indevidamente, emdobro, nos termos do que preceitua o artigo 42, p. único, do CDC. 3.4.
Danos Morais No tocante aos danos morais, embora ordinariamente este Magistrado repute inexistente a lesão de natureza moral em hipóteses de inadimplemento contratual, a verdade é que o caso concreto envolve questão sensível ao homem médio.
Não bastasse isso, a demora na entrega do imóvel ultrapassou em muito o prazo de tolerância previsto em contrato.
Evidente, pois, que o acontecimento descrito comprometeu sobremaneira a tranquilidade da parte autora, nela provocando um sentimento de decepção e angústia que não pode ser confundido, como normalmente ocorre em casos semelhantes, com os dissabores oriundos do mero inadimplemento contratual.
Trata-se, a meu ver, de situação dotada de magnitude bastante para configurar os propalados danos morais, que consubstanciam a: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, Ed., p. 78) A respeito do tema já se manifestou a jurisprudência: Compromisso de compra e venda - Indenização por danos materiais e morais - Atraso na entrega da unidade - Não cumprimento dos prazos estipulados no contrato - Obras não entregues pela construtora - Paralisação das obras, que culminou na instituição de uma comissão composta pelos compromissários compradores do condomínio em questão (inclusive a autora), os quais tiveram que despender valores junto ao Banco para o término das obras - Parcial procedência - Condenação da construtora apelante ao pagamento da multa contratual e à restituição da quantia suplementar paga pela autora ao Banco para o término da obra - Dano moral configurado - Desgaste emocional e sofrimento provocado pela frustração da legítima expectativa de construção da casa própria - Desnecessidade de comprovação do dano sofrido, pois suficiente a ocorrência do fato ou ato ilícito gerador do evento danoso - Arbitramento em 20 (vinte) salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, com incidência de juros moratórios desde a citação - Danos materiais - Inadmissibilidade - Gastos com aluguéis em data posterior aos pagamentos efetuados à construtora - Condenação determinada na sentença que se mostra apta a recompor os danos patrimoniais sofridos pela autora - Improcedência bem decretada quanto aos demais réus - Recurso da autora parcialmente provido, improvido o da construtora ré. (TJSP Apelação nº 994050420931 - Oitava Turma Cível Relator: Joaquim Garcia j. 28/04/10) Consigne-se que para fins de reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela ou não idoneidade suficiente para causar uma grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral. (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519) No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714) Nessa linha também já se posicionou a jurisprudência: DANO MORAL.
PROVA.
Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam.
Precedentes citados: REsp 145.297-SP, DJ 14121998, REsp 86.271-SP, DJ 9121997, e REsp 171.084-MA, DJ 5101998. (REsp 204.786-SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.12.1999) Passo, então, à fixação da indenização.
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc. (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147) Também não se haverá de admitir que o ofensor, por maior que seja a ofensa, deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância. (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos e considerando, dentre outros aspectos, a gravidade do fato e a amplitude temporal do atraso ocorrido, reputo adequado o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte da autora, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, assim resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a ré ao reembolso dos valores pagos de juros de obra pela parte autora, em dobro, devidos desde a data final para entrega, já considerando o prazo de prorrogação, até a entrega das chaves (30/09/2024 a 04/12/2024).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024); II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização danos materiais, na modalidade cessantes, no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devidos desde a data final para entrega, já considerando o prazo de prorrogação, até a entrega das chaves (30/09/2024 a 04/12/2024), nos termos alinhavados na presente fundamentação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024); e, III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: PAULO R LASMAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1111/MG), BEATRIZ GASQUES EVARISTO (OAB 430438/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 01:30:00, 9ª Vara Cível.
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19/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 19:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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