TJSP - 1003266-04.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2024 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 19:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2024 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) Processo 1003266-04.2023.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isaías Donizete Diogo da Silva -
Vistos.
Inicialmente, regularize o exequente a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos instrumento procuratório devidamente assinado, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV).
No mais, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN.
Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.).
Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas.
Intime-se. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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