TJSP - 0005143-09.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005143-09.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1002531-18.2024.8.26.0223) (processo principal 1002531-18.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jose Otávio do Nascimento - Agle Sociedade de Credito Direto S/A -
Vistos. 1 - Fls. 24/25: Na linha do entendimento do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, RECONHEÇO, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, ao dispensar o Advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, com transferência do ônus ao devedor, ao final do procedimento.
De fato, a lei concedeu isenção automática a uma classe profissional e tem vício formal e material (conforme precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal - ADI 3260 e 6589), afinal evidente a usurpação legislativa reservada ao Poder Judiciário.
A isenção também não prevalece sobre as legislações estaduais que preveem o fato gerador da prestação do serviço forense.
Por fim, há afronta à isonomia tributária (STF - ADI 6.859/RS). (Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; TJSP - Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000, entre outros). 2 - Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005143-09.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1002531-18.2024.8.26.0223) (processo principal 1002531-18.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jose Otávio do Nascimento - Agle Sociedade de Credito Direto S/A -
Vistos.
Fls. 19/20: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente regularize a planilha de cálculo apresentada visto que às fls. 08 o exequente informa que realizará a cobrança dos honorários em apartado e a planilha de fls. 20 consta a cobrança de "honorários fixados".
Em caso de decorrer o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2025 01:29
Suspensão do Prazo
-
18/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:48
Apensado ao processo
-
03/07/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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