TJSP - 1009605-62.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hugo Crepaldi Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Prazo
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10/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:41
Subprocesso Cadastrado
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:23
Prazo
-
03/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009605-62.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Brasil Bio Fuels S.A. - Apelado: Iglu Radiadores para Maquinas Sociedade Unipessoal Ltda -
Vistos.
Fls. 73/239: O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados.
Integra o conceito de assistência judiciária mais amplo o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas fazem jus ao benefício.
Dessa forma, o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) tem seu conteúdo refletido no artigo 98 do NCPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Porém, diferentemente do que ocorre com relação às pessoas naturais, que têm em seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica presunção que só deve ser elidida diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC) as pessoas jurídicas devem comprovar a priori a situação justificante da concessão do benefício: Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício Súmula 481/STJ.
Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência (Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros, In Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 3ª tiragem, RT, pp. 183/184).
In casu, a empresa requerida apresentou os documentos de fls. 182/239, referentes a relatórios de contas referenciais de 2022 e 2023, insuficientes para evidenciar a alegada dificuldade financeira enfrentada ao tempo da interposição do apelo (março/2025), já que desatualizados, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade pleiteada.
Em razão do indeferimento intime-se a recorrente para que recolha, em cinco dias, as custas relativas ao preparo (4% do proveito econômico pretendido com o apelo, qual seja, afastamento da condenação imposta, devendo o valor ser atualizado até a data da interposição do apelo), sob pena de deserção, nos termos do disposto nos artigos 932, Parágrafo único e 1.007 do mencionado diploma.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Igor Ricardo da Silva Ferreira (OAB: 377301/SP) - Jose Omar da Rocha (OAB: 110324/SP) - Glaucia Cristina da Rocha (OAB: 296441/SP) - 5º andar -
29/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 21:03
Despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 17:45
Processo Cadastrado
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25/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/04/2025 13:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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