TJSP - 0033895-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033895-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1069892-33.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sylvia Romão Alves - Espólio - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Este processo alcançou sua finalidade.
Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.
Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor (Fls. 130), observadas as procurações e os poderes conferidos.
Em razão da Gratuidade de Justiça da parte exequente, assim como da dispensa do adiantamento das custas iniciais pelo advogado em relação aos honorários sucumbenciais, não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração do cumprimento de sentença as custas devidas, caberá à parte executada o recolhimento da Taxa Judiciária, em razão do princípio da causalidade.
Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido.
Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos.
O valor será de dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs.
Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor.
Cumpra-se.
Int. - ADV: ELIANE REGINA MARCELLO (OAB 264176/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
08/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033895-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1069892-33.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sylvia Romão Alves - Espólio - Banco do Brasil S/A - Vista à parte exequente quanto ao depósito judicial realizado, devendo informar se outorga quitação à parte executada, em 15 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos formulário devidamente preenchido, a fim de ser expedido o MLE.
No silêncio, haverá a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ELIANE REGINA MARCELLO (OAB 264176/SP) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:21
Ato ordinatório
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03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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