TJSP - 1005115-29.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005115-29.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanilda Fernandes Grandi -
Vistos.
O polo ativo, embora devidamente intimado na pessoa de seu(s) Advogado(s), não realizou o pagamento exigido em 15 (quinze) dias (CPC, art. 290).
A regra vale tanto para as custas processuais (taxa judiciária), quanto para as demais despesas (diligência de oficial de justiça, citação pelos Correios, via Portal etc.).
Registre-se, ainda, ser desnecessária qualquer intimação pessoal.
Neste sentido: A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma que a intimação pessoal não é imprescindível para a complementação das custas iniciais, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado (TJSP - Apelação Cível 1000881-08.2024.8.26.0005 - Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 03/12/2024).
Ante o exposto, indefiro a inicial sem resolver o mérito do processo (CPC, art. 485, I e X; art. 290) ajuizado por Vanilda Fernandes Grandi em face de Banco Agibank S.A., todos qualificados.
Recolha(m) o(s) Procurador(es) do polo ativo (após o trânsito em julgado) e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, multa processual (por litigância de má-fé) no montante de 1 (um) salário mínimo (CPC, art. 81, § 2º), considerando o valor irrisório da causa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Deverá ser juntada a Guia FEDTJ (Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), em atenção à Portaria nº 9349/2016 e ao Comunicado Conjunto nº 589/2021.
Isso porque não foi trazido, dentro do prazo assinalado (nos termos dos arts. 76, § 1º; 320 e 321, todos do CPC) instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (descrevendo o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, confirmando o desejo de litigar), nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 (enunciados 4, 5 e 15).
O descumprimento implica condenação pessoal do(s) Procurador(es) ao pagamento das custas e despesas, além da multa.
Registre-se haver elementos sólidos indicativos de demanda predatória e exercício abusivo do direito de litigar (escorado na ausência de risco).
Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017), confirmando-se a prospecção avançada de litigantes.
Neste sentido: "Numopede - Boas práticas recomendáveis diante dos indícios de litigância predatória - Determinação de emenda da petição inicial para juntada de novo instrumento de mandato, consistente em procuração com poderes específicos e com reconhecimento de firma, por autenticidade - Inteligência do Comunicado CG nº 02/2017 e dos Enunciados nº 04 e 05 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP - Exigência corroborada pelo item 09 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ - Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário - Descumprimento - Recalcitrância injustificada - Extinção sem julgamento do mérito, (art. 485, inc.
I, do CPC) - Precedentes do TJSP - Redução da multa - Descabimento - Valor adequado e proporcional diante da gravidade da conduta - 'Quantum' fixado nos termos do artigo 81 do CPC - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 1011790-71.2024.8.26.0438 - Rel.
Des.
Pedro Ferronato - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III - Direito Privado 1 - Julgado em 06/06/2025); "Ordem de emenda da inicial para regularizar a representação processual com a juntada de procuração específica, com firma reconhecida por autenticidade - Presença de indícios de litigância predatória - Decisão não atendida pela demandante - Possibilidade de extinção da ação, sem resolução do mérito - Cautela do juízo de origem, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017, do Numopede - Impossibilidade de afastamento da condenação no pagamento de custas e despesas processuais, não se confundindo a hipótese dos autos com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) - Sentença mantida" (TJSP - Apelação Cível 1006340-75.2024.8.26.0268 - Rel.
Des.
Regis Rodrigues Bonvicino - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/06/2025); "A ausência de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos para a propositura da presente ação, em um contexto de litigância predatória, fundamenta a extinção da ação - Medidas exigidas estão em conformidade com as orientações dos Enunciados nº 4 e nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024 - Vício na representação processual da parte - Patronos respondem pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma do art. 104, § 2º, do CPC, com base no princípio da causalidade - Aplicação do Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024" (TJSP - Apelação Cível 1009892-42.2023.8.26.0637 - Rel.
Des.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux - 24ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/06/2025).
Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de defesa.
Recolha(m) o(s) Procurador(es) do polo ativo (já que irregular a representação processual) após o trânsito em julgado e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, as despesas para cancelamento da distribuição, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesps.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Não efetuado o recolhimento (em 5 dias após o trânsito), cumpra-se o art. 1.098, § 1º, das NCGJ.
Posteriormente, inexistindo outras pendências, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial).
Registre-se que, em caso de nova propositura, deverão ser recolhidos os valores eventualmente pendentes deste processo (CPC, art. 486, § 2º) sob as mesmas penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito das custas e despesas processuais).
Entretanto, tal circunstância não se confunde com eventuais despesas de cancelamento da distribuição, multas processuais ou preparo recursal (Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 2º, § único, XIV; e Provimento CG nº 2739/2024, Anexo V), que devem ser recolhidas independentemente de nova propositura.
Neste sentido: Processo que deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso VIII, ambos do CPC/15.
Hipótese em que não é exigível do autor o pagamento da taxa judiciária.
Aplicação de entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.021-MG).
Cancelamento da distribuição, no entanto, que não isenta o autor do pagamento da taxa de cancelamento do processo a que alude a Lei Estadual nº 17.785/2023 (TJSP - Apelação Cível 1061801-51.2024.8.26.0100 - Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/01/2025).
Decorridos 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz.
Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto.
Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais).
Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta).
Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária".
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP), ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 35427/SC) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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29/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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01/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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24/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:07
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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