TJSP - 1003367-44.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:36
Recebido o recurso
-
26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003367-44.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carlos Ferreira Damiao Filho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CARLOS FERREIRA DAMIÃO FILHO em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, para DECLARAR que o recebimento da verba salarial, denominada "Abono Indenizatório", paga em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente (RRA), considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Lei n. 7.713/88, e, por consequência, CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda.
Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados.
Eventual diferença a ser restituída, apurada em liquidação de sentença, deverá ser corrigida monetariamente desde o desconto, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC, nos termos da fundamentação acima.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência.
Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023).
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 156065/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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