TJSP - 1167791-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1167791-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ygor Xavier de Brito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido.
Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/399-400).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:57
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1167791-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ygor Xavier de Brito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Nos termos dos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência.
Com relação às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
No que se refere aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:17
Expedição de Carta.
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19/12/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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