TJSP - 1008222-60.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008222-60.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Luiz Carlos dos Santos Veículos -
Vistos.
Acolho o requerimento de fls. retro, HOMOLOGANDO a desistência, por sentença, para que produza os efeitos da lei e, por consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por LUIZ CARLOS DOS SANTOS VEÍCULOS em face de DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, o transito em julgado opera-se nessa data.
Certifique-se e arquivem-se, com as formalidades de praxe.
P.I.C.. - ADV: RAFAEL VICCHIATTI SANCHES (OAB 374220/SP) -
12/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008222-60.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Luiz Carlos dos Santos Veículos - A Lei nº. 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de seu interesse com valor da causa até sessenta salários mínimos.
Embora não haja instalado nesta Comarca Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública nem Vara Privativa da Fazenda Pública, o E.
Tribunal de Justiça fixou a competência para processamento e julgamento das ações contra a Fazenda Pública, na ausência daquelas varas especializadas e dentro dos critérios definidos na Lei nº. 12.153/09, para a Vara dos Juizados Especiais Cíveis, conforme determina o artigo 8º, II do Provimento CSM nº. 2.203/2014.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a parte autora atende à conceituação de parte prevista no artigo 5º, I, da referida Lei.
Posto isso, determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do artigo 8º, II do Provimento CSM nº. 2.203/2014. - ADV: RAFAEL VICCHIATTI SANCHES (OAB 374220/SP) -
04/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:59
Declarada incompetência
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03/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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