TJSP - 0001425-20.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001425-20.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Genilce Marques da Silva - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 2/7/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 36.450,13 ( R$ 31.829,99 líquido ao autor e R$ 4.620,14 de desconto previdenciário), o que foi verificado usando o o site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, mas foi pago R$ 35.390,76.
Verifica-se que faltou o pagamento de R$ 925,09 (líquido) mais R$ 134,28 (previdenciário), ou seja, o total de R$ 1.059,37 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 925,09 (líquido) mais R$ 134,28 (previdenciário), ou seja, o total de R$ 1.059,37, no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP), VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP) -
08/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 16:15
Incidente Processual Instaurado
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20/12/2024 15:45
Incidente Processual Instaurado
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19/12/2024 17:20
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:35
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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22/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:00
Ato ordinatório
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10/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:13
Suspensão do Prazo
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21/06/2024 00:41
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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