TJSP - 1018485-43.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018485-43.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Zx Auto Peças Ltda - Recorrente: Delegado da Delegacia Regional Tributária Em Campinas (drt?05) - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1018485-43.2024.8.26.0114 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: Campinas Apelante: Estado de São Paulo Recorrentes: Juízo Ex Officio e Delegado da Delegacia Regional Tributária Em Campinas (drt?05) Apelado: Zx Auto Peças Ltda
Vistos.
O pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante na petição de fls. 372/375, acompanhada dos documentos de fls. 376/380, merece deferimento.
Vejamos.
Tal como consignado em decisões proferidas anteriormente por este Relator, notadamente, aquelas de fls. 189/194, 217/220, 252/256 e 298/301, para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do presente Mandamus.
E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser.
Nesses termos, e em atenção as justificativas apresentadas pela impetrante, sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela impetrante se adequa aos moldes do previamente determinado pelo art. 300, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Verifico que realmente fora concedida a tutela de urgência pelo Juízo de Primeiro Grau, determinando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, mediante depósito judicial, tutela esta que restou ratificada por sentença concessiva da segurança pleiteada pela impetrante.
Ademais, constata-se que realmente foram realizados os depósitos judiciais nos exatos valores constantes nos títulos protestados, sendo indevidas as cobranças ou mesmo os protestos dos débitos em questão, nos termos do que estabelece o artigo 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional, o que denota a probabilidade do direito.
Outrossim, há também comprovação quanto a urgência na obtenção do provimento jurisdicional em antecipação, visto que, conforme esclarecido pela impetrante/apelada, referida situação pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, pois um protesto indevido pode macular seu nome e crédito no mercado, acarretando prejuízos financeiros e reputacionais.
Logo, em uma análise perfunctória, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da tutela postulada pela impetrante/apelada, motivos pelos quais, patente o seu deferimento.
Posto isso, DEFIRO, por ora, o pedido formulado pela impetrante em sede de tutela de urgência às fls. 372/375, e por consequência, DETERMINO a sustação imediata do protesto apresentado junto ao 2° Tabelião de Notas de Protestos de Letras e Títulos de Americana - SP, protocolo n. 0251-04/09/2025-29.
Considerando a urgência do pedido em tela, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO a ser protocolado pessoalmente pelo Dr.
Procurador constituído pela impetrante/apelada, que deverá comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo.
Tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pelo Drº Procurador constituído pela apelada no e-mail encaminhado ao correio eletrônico mantido por este Gabinete.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento pela Fazenda Pública em relação ao quanto estabelecido no despacho de fls. 357/358, com prazo complementar, nos termos do despacho de fls. 366/367.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 5 de setembro de 2025.
PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB: 358481/SP) - Fabio Bezana (OAB: 158878/SP) - Rodolfo Araújo Fernandes (OAB: 453640/SP) - 1º andar -
08/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/09/2025 15:58
Antecipação de tutela
-
04/09/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:23
Prazo Intimação - 10 Dias
-
28/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 18:48
Despacho
-
25/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:22
Prazo Intimação - 10 Dias
-
08/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/08/2025 19:51
Despacho
-
05/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:29
Prazo
-
25/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:08
Expedido Termo de Intimação
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/07/2025 12:14
Despacho
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 12:15
Prazo
-
18/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:08
Expedido Termo de Intimação
-
18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 18:01
Despacho
-
30/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:14
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:31
Parecer - Prazo - 30 dias
-
14/05/2025 16:31
Prazo Intimação - 10 Dias
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 19:51
Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:54
Expedido Termo de Intimação
-
09/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/04/2025 20:30
Antecipação de tutela
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:05
Parecer - Prazo - 30 dias
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:11
Prazo Intimação - 10 Dias
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/03/2025 13:21
Antecipação de tutela
-
10/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:12
Expedido Termo de Intimação
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:58
Expedido Termo de Intimação
-
10/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/02/2025 16:29
Antecipação de tutela
-
10/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
03/02/2025 15:12
Processo Cadastrado
-
31/01/2025 09:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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