TJSP - 1020043-82.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020043-82.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Lídio Lima - Helena Maria Lma - - Aparecido Benedito Lima - Concedo a gratuidade ao inventariante e aos demais herdeiros.
Anote-se.
Trata-se de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Alcides Lima.
As primeira declarações foram apresentadas às fls. 21/28 e o esboço de partilha às fls. 71/75 e folhas de pagamento às fls. 86/89.
As certidões negativas municipais e perante a Secretaria da Receita Federal foram apresentadas e inexiste testamento, conforme comprovação e pesquisa via Colégio Notarial do Brasil. É relatório.
Decido.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 71/75 e 86/89, cujos termos fazem parte integrante desta decisão, referente aos bens deixados pelo falecimento de Alcides Lima e, desse modo, ADJUDICO os respectivos quinhões conforme estabelecidos, ressalvados erros ou direitos de terceiros porventura existentes.
Solicite a serventia, junto ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões local, o número da conta existente junto ao Portal de Custas, referente ao Processo nº 1019925-82.2020, a fim de solicitarmos vinculação para posterior levantamento dos valores pelos herdeiros.
Com o trânsito em julgado, apresentem os herdeiros formulári MLE devidamente preenchido para o recebimento de seus quinhões.
Observe-se que, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, o recolhimento e apuração do ITCMD devem ser realizados de forma administrativa, sem intervenção do juízo sucessório.
O referido Comunicado dispensa expressamente a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes nos autos de arrolamento, sejam físicos ou digitais, sem distinção entre arrolamento comum ou sumário.
A comunicação com a SEFAZ, nesses casos, será realizada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados institucional.
Ressalte-se que tal dispensa não se estende aos autos de inventário, nos quais permanece obrigatória a intimação da Fazenda, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão do benefício, fica suspenso o recolhimento das custas processuais, taxas e despesas judiciais, conforme estabelece o artigo 98, §1º, incisos I a IX, do CPC, sem prejuízo de futura exigência, caso verificada alteração da condição econômica.
Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MARIA EMÍLIA GUIMARÃES (OAB 447945/SP), MARIA EMÍLIA GUIMARÃES (OAB 447945/SP), MARIA EMÍLIA GUIMARÃES (OAB 447945/SP) -
08/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:15
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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04/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:19
Autos no Prazo
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20/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:48
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:48
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:48
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:48
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 21:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/07/2025 20:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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