TJSP - 1019556-15.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019556-15.2025.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Manoel Correia dos Santos Filho - Trata-se de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Ivan Martins das Neves.
As primeira declarações foram apresentadas às fls. 37/38 e o esboço de partilha.
As certidões negativas municipais e perante a Secretaria da Receita Federal foram apresentadas e inexiste testamento, conforme comprovação e pesquisa via Colégio Notarial do Brasil. É relatório.
Decido.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 37/38, cujos termos fazem parte integrante desta decisão, referente aos bens deixados pelo falecimento de Ivan Martins das Neves e, desse modo, ADJUDICO os respectivos quinhões conforme estabelecidos, ressalvados erros ou direitos de terceiros porventura existentes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Observe-se que, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, o recolhimento e apuração do ITCMD devem ser realizados de forma administrativa, sem intervenção do juízo sucessório.
O referido Comunicado dispensa expressamente a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes nos autos de arrolamento, sejam físicos ou digitais, sem distinção entre arrolamento comum ou sumário.
A comunicação com a SEFAZ, nesses casos, será realizada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados institucional.
Ressalte-se que tal dispensa não se estende aos autos de inventário, nos quais permanece obrigatória a intimação da Fazenda, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão do benefício, fica suspenso o recolhimento das custas processuais, taxas e despesas judiciais, conforme estabelece o artigo 98, §1º, incisos I a IX, do CPC, sem prejuízo de futura exigência, caso verificada alteração da condição econômica.
Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio da DEFENSORIA/OAB , se o caso.
Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP) -
08/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:16
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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05/09/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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