TJSP - 1004231-14.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004231-14.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gerson Gonçalves (Herdeiro(a) de José Tomaz Gonçalves) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por GERSON GONÇALVES contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para DETERMINAR que a ré recalcule o adicional por tempo de serviço (sexta parte) pago ao autor, incluindo em sua base de cálculo o piso salarial docente; e CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição quinquenal; RECONHECENDO o caráter não transitório das vantagens em questão; DETERMINO AINDA, o apostilamento dos títulos para reconhecimento futuro do direito pleiteado nesta ação, fixando o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 e com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Até 08/12/2021, os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Oportunamente arquivem-se os autos na pasta digital respectiva.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 12:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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