TJSP - 1000606-41.2023.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 20:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:22
Protocolo Juntado
-
26/08/2025 16:22
Protocolo Juntado
-
26/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000606-41.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Acn Consultoria Empresarial e Serviços Ltda - João Montico - - Neide Antonia Darbello Montico e outro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos fiadores João Montico e Neide Antonia Darbello Montico (fls. 116/124), em face da exequente ACN Consultoria Empresarial e Serviços Ltda.
Alegam os excipientes, em apertada síntese, a inexistência de título executivo (fls. 12), no qual figuraram como fiadores (fls. 117), pois houve o distrato de fls. 18/21, do qual não constou as suas assinaturas ou anuências.
Pedem também o reconhecimento do excesso de execução e, da impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 52612 do CRI de Itatiba/SP (fls. 85/86), penhorado às fls. 87, por estar amparado como bem família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Em sede de impugnação (fls. 139/147), disse a exequente que o título executado tem validade e exigibilidade e, o imóvel penhorado não se enquadra na hipótese de bem de família.
Recebida a exceção de pré-executividade e concedido o efeito suspensivo, foram instadas as partes a produzirem provas (fls. 151).
A exequente pediu o julgamento da exceção no estado em que se encontra (fls. 157).
Em contrapartida, os fiadores/executados juntaram documentos apenas para a concessão de justiça gratuita (fls. 158/168), que foi deferida (fls. 169).
Não foram juntadas outras provas documentais, sendo certo que as partes também não entabularam qualquer acordo ou manifestaram interesse em conciliar (fls. 174/175). É a síntese do necessário.
Decido.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é incidente de defesa do executado de utilização restrita, objetivando a sustentação de matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, não substituindo os embargos à execução, como no caso, quanto às matérias que lhes são próprias.
Ocorre as matérias trazidas nesta exceção de pré-executividade pelos executadaos/fiadores, não podem ser aferidas de plano, eis que demandam dilação probatória.
Tais assuntos podem ser averiguados com maior profundidade, por exemplo, com a propositura de embargos à execução.
No caso em testilha, cuida-se de discussão complexa, sendo inadequada a via processual eleita pela parte executada.
Além disso, versando sobre direito patrimonial disponível, não envolve matéria de ordem pública que poderia ser enfrentada em exceção de pré-executividade.
Imperioso ressaltar, por fim, que os executados foram instados se pretendem produzir provas, no caso documentais, que comprovassem ser o único bem de família (fls. 151), contudo, nenhum documento relevante foi carreado por sua defesa.
Posto isso, fica rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/fiadores (fls. 116/124).
Seguindo o regular processamento, promova a Serventia a averbação, por meio eletrônico, da constrição no ofício imobiliário competente, que deverá recair sobre o imóvel objeto da matrícula nº 052612, do CRI de Itatiba/SP, mediante a utilização do sistema ARISP, por meio eletrônico, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (fls. 87).
Ato contínuo, na mesma decisão de fls. 87, foi nomeado perito para a avaliação do imóvel e, mais adiante, consta o depósito do valor de honorários provisórios lá arbitrados (fls. 107/109 - R$ 1.500,00).
Assim sendo, intime-se o senhor Perito Judicial Ricardo Fasani Gallina, por e-mail, acerca de sua nomeação, bem como para que se manifeste nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se. - ADV: DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP), DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP), FERNANDA SIQUEIRA TERRA (OAB 484927/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), LÍVIA CARVALHO PIGATTO (OAB 504728/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:07
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/04/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:07
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 21:42
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
31/07/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 01:27
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 14:14
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 22:48
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 23:26
Suspensão do Prazo
-
28/07/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:39
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:39
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:39
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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