TJSP - 0043341-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043341-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1036587-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Maria Aparecida Cardillo - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Nos termos do art. 523 do CPC, fica a RÉ intimada, por meio da Imprensa Oficial, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo exequente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, independente de nova intimação, apresente o exequente, no prazo de 30 dias, os cálculos atualizados, já acrescidos da multa e dos honorários, requerendo o que entender devido para fins de constrição.
Para eventual bloqueio de ativos/requisição de informações, deverá o exequente apresentar petição indicando o CPF/CNPJ das partes e recolher a taxa de R$ 37,02 por CPF/CNPJ, cujo bloqueio/informação for requerido (Provimento CSM nº 2.684/2023).
Intime-se. - ADV: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP), LILIANA DEL CLARO MAGGI (OAB 345279/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043341-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1036587-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Maria Aparecida Cardillo - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003 e o previsto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, cabe ao exequente incluir em seu demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária de instauração do cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Para a devida inclusão no demonstrativo do débito, concedo ao exequente o prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: LILIANA DEL CLARO MAGGI (OAB 345279/SP), CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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