TJSP - 4000171-09.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000171-09.2025.8.26.0681/SP AUTOR: GILENO SOARES MARTINSADVOGADO(A): SIDNEY DE SOUZA CARVALHO (OAB SP345161) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO.
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial, alegando a autor, em síntese, que no dia 25/07/2025 recebeu uma ligação do banco requerido para tratar de uma tentativa de fraude, onde o autor deslocou-se à sua agência bancária e verificou com o gerente que estavam ocorrendo acessos em sua conta bancária, bem como houve a realização de 03 (três) contratos de empréstimos em seu nome.
Houve a negativa da parte requerida quanto ao pedido de cancelamento dos empréstimos e devolução dos valores sacados de sua conta bancária.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de realizar os descontos referentes aos empréstimos, bem como suspenda a negativação de limite da sua conta bancária devido aos fatos relatados nos autos. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que verte do dispositivo legal acima mencionado, o deferimento do pedido de tutela antecipada, inaudita altera parte, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo citado, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inviável a concessão da excepcional medida, sendo de rigor a abertura do contraditório e oitiva da parte contrária.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
CITE-SE a(s) requerida(s) para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, devendo constar do ato citatório a possibilidade da parte ré apresentar proposta de acordo, como preâmbulo de sua contestação, que deverá ser analisada pela parte autora.
Deverá, também, ser a parte requerida ser advertida de que caso não for apresentada contestação no prazo acima indicado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo considerada revel, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, por analogia ao disposto no artigo 20, da Lei nº 9099/95.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. -
08/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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08/09/2025 09:43
Determinada a citação
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04/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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