TJSP - 4002038-67.2025.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002038-67.2025.8.26.0477/SPAUTOR: SELMA PALMEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): KLEBER SANTOS DE JESUS (OAB SP485343)AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS ASSUNCAO MARCELINOADVOGADO(A): KLEBER SANTOS DE JESUS (OAB SP485343)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial deve ser indeferida de plano.
Conforme prevê art. 3º, inciso I do diploma legal acima mencionado, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, entre outras, as cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, reduzindo-se pela metade quando ausente advogado.
Pois bem.
Analisando o caso em apreço, observa-se que, além de se pleitear restituição de valores pagos e indenização por danos morais, pede-se ainda a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, de maneira que o efetivo interesse econômico da parte desborda do limite acima mencionado, considerando-se que a pretensão declaratória também deve ser aquilatada pelo valor da obrigação ou contrato.
Não se desconhece que o parágrafo 3º da Lei dos Juizados preconiza que a opção pelo procedimento nela contemplado importará renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no dispositivo, excetuada a hipótese de conciliação.Obtempera-se, no entanto, que valores da causa e crédito são conceitos que não se confundem. É possível a renúncia ao derradeiro, mas não ao outro.
O valor da causa no sistema do Juizado não pode superar vinte ou quarenta salários mínimos, se há ou não assistência de advogado, e deve ser mensurado no momento da propositura da ação.
Nada obsta, no entanto, nos termos da parte final do aludido parágrafo, que, mesmo renunciando-se ao crédito excedente na petição inicial, com indicação correta do valor da causa, proceda-se à conciliação em audiência abrangendo-se sua totalidade.
Ultrapassado o teto legal, de rigor o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, traz-se à colação a lição de Maria do Carmo Honório, ao comentar os arts. 14 a 17 da Lei dos Juizados, na obra Juizados Especiais Cíveis, coordenada por Jorge Tosta: ?Não se pode confundir o valor da causa com o valor do crédito.
O demandante pode renunciar ao crédito excedente ao limite estabelecido de 20 ou 40 salários mínimos, conforme haja ou não assistência de advogado, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95, e não ao valor da causa expressamente previsto na lei, que é pressuposto processual, cuja ausência dá ensejo à extinção do processo.
Constatada a falta do pressuposto processual, conforme já mencionado, o juiz deve indeferir a petição inicial, ressalvando ao autor o uso das vias ordinárias para o exercício do seu direito? (ob. cit. p. 68, Elsevier Editora Ltda., 2010).
Levando-se em conta os pedidos deduzidos, não há dúvida de que o valor da causa na verdade supera o limite legal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas através do sistema eproc, além dos honorários do conciliador, mediante depósito judicial, sendo que a guia deverá ser expedida através do Portal de Custas no site do TJSP, cabendo ao interessado informar no campo "observação" o número do processo de origem.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível no site deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo para interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.
P.I.C. -
08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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