TJSP - 4000258-62.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2025 11:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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09/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 10:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77198, Subguia 76704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 580,00
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09/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000258-62.2025.8.26.0681/SP AUTOR: MARCIO CESAR ZENADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Indenização por dano material movida por MARCIO CESAR ZEN contra ASFIPROL DA HUMANIDADE LTDA e CREDI MAIS INVESTIMENTOS LTDA.
Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, embora as alegações da parte autora, o fato é que não foi demonstrada a probabilidade do direito e também a existência do cogitado risco de dano irreparável para a concessão da tutela de urgência, em prejuízo do regular contraditório, que certamente trará aos autos mais elementos para o exame da questão sub judice.
Nessa linha, considerando que as circunstâncias do caso concreto, acrescidas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Advirto que em caso de interposição de Agravo de Instrumento, a parte deverá juntar cópias, consoante o artigo 1.018, CPC/2015.
Ante a opção da parte autora pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste, caso queira, concordância com a adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, informando seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência.
Decorrido o referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento e incidirão os efeitos da revelia.
Intime-se e Cumpra-se. Louveira, 05 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:42
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 9
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08/09/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 77198, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76704&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - MARCIO CESAR ZEN - Guia 77198 - R$ 580,00
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05/09/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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