TJSP - 1000088-52.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000088-52.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo Ferri Ribeiro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material ao autor, no importe de R$ 76.278,00 (setenta e seis mil duzentos e setenta e oito reais), monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da data do acidente.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Já os juros moratórios devem corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Pela sucumbência em menor grau, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.
Pela sucumbência em maior grau, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP) -
27/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:41
Expedição de Carta.
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18/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 07:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:43
Expedição de Carta.
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25/03/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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