TJSP - 1001058-12.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001058-12.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rita de Cassia Gonçalves Correa -
Vistos.
Em primeiro lugar, assevero que o fato de o autor ter assinado procuração válida pode, em regra, eximir o causídico de responsabilidades processuais.
Todavia, causa estranheza o fato de a autora ter relatado (fls. 135) que "que foi procurada por uma pessoa que veio até sua casa de moto, disse que era de Birigui, tendo em mãos os documentos necessário para a propositura da ação, exceto os documentos pessoais seus".
Destarte, o grave relato gera suspeitas que suplantam mera captação de clientela, cuja ocorrência, em tese, resultaria não apenas em infração administrativa prevista no art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94, mas também em ilícito penal (vazamento e receptação ilícita de dados sigilosos mantidos por instituição financeira, invasão ou violação de dispositivo informático para obtenção de dados), por si ou interposta pessoa.
Bem por isso, determino a extração de cópias do presente feito, com a consequente remessa à Autoridade Policial para instauração de inquérito policial voltado à apuração dos fatos.
Sem prejuízo, foi apresentado pedido de extinção do processo.
Não é o caso de consentimento da parte adversa uma vez que não houve citação.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado diploma processual.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade que defiro casuísticamente.
Não oferecida a contestação, não são devidos honorários de advogado.
Depois de publicada a decisão no Diário Oficial, anote-se na movimentação unitária o trânsito em julgado com baixa, a extinção e o arquivamento, que ora determino.
P.
I. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP) -
01/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001058-12.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rita de Cassia Gonçalves Correa - Por ora, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao resultado do mandado de constatação juntado às f. 134-135.
Int. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP) -
28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:05
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
07/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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