TJSP - 1003395-90.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003395-90.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcelo Aparecido de Oliveira - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA ajuizou açãorevisionalc/c tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A., aduzindo que, em 10/08/22, as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com taxa de juros remuneratórios de 3,93% a.m e de 58,81% a.a., a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 931,82.
Aduz que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela ré é abusiva, devendo ser aplicada a taxa média do BACEN de 2,04%a.m e de 27,42% a.a.
Aduz ser indevida a cobrança de seguro.
Requer a revisão do contrato, aplicando-se a taxa de juros de 2,04%a.m e de 27,42% a.a.
Requer a restituição do valor pago a título de seguro.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos nas fls. 21/78.
Decisão de fls. 83/84 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 90/127, alegando, preliminarmente, a existência de litispendência com o processo nº 1000161-03.2023.8.26.0417.
Alega decadência.
Aduz que o valor financiado foi de R$ 23.367,88, com taxa de juros de 3,01% a.m. e de 42,71% a.a.
Alega inexistir de cobrança abusiva de juros remuneratórios.
Discorre sobre a legalidade da cobrança de tarifas e seguro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nas fls. 128/175.
Réplica nas fls. 179/187.
Intimadas as partes, a ré manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (fl.191).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação revisional comporta extinção, por força da ocorrência da coisa julgada, em consonância com o art. 485, inciso V, do CPC.
Vejamos.
Ressalte-se desde logo que a coisa julgada é matéria de ordem pública (CPC, art. 485, §4º) e preliminar ao mérito da demanda.
Ademais, o Código de Processo Civil, no artigo 337, disciplina o seguinte: §1º Verifica-se a litispendênciaou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendênciaquando se repete ação que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (g.n.) Pois bem.
Verifica-se que o contrato nº 092362598 cuja revisão é pleiteada neste feito,já integrou o objeto da ação do processo nº 1000161-03.2023.8.26.0417, o qual envolve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir desta demanda.
Referido processofoi regularmente sentenciado (fls. 222/230 - feito nº 1000161-03.2023.8.26.0417) e transitou em julgado em 15/08/2024 (fl. 233 - feito nº 1000161-03.2023.8.26.0417).
Desta forma não há razão para prosseguimento da presente ação, sendo o caso de extinção sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Isso posto, conforme fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a coisa julgada.
Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa.
Com o Trânsito em Julgado, providencie a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C.. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP) -
25/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 06:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/02/2024 10:17
Expedição de Carta.
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08/02/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/02/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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