TJSP - 1008438-92.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/03/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/01/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/12/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 17:02
Expedição de Carta.
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04/09/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Miragaia Rabelo (OAB 318375/SP) Processo 1008438-92.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isaura Leite da Silva Pinto -
Vistos.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites do benefício que recebe, além de declarações de imposto de renda.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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