TJSP - 0003263-70.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:52
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003263-70.2025.8.26.0032 (processo principal 1013647-12.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico - Alberlandia Rafaela Silva de Araujo -
Vistos.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade de valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD.
Juntou documentos.
O exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, de fato, o artigo 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os ganhos que se destinem ao sustendo do devedor e de sua familia.
Competia a parte executada a comprovação do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, pois, não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados constituem verba salarial, mas sim sobre valores que ficaram disponíveis em conta, não havendo motivo suficiente para afastar o bloqueio, inexistindo irregularidade na penhora.
Ausente comprovação do pagamento de nota fiscal de fl. 66, juntada de extrato da conta de destino do chave PIX elencada no documento fiscal e eventuais créditos em novo da microempresa elencada.
Em caso semelhante, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bloqueio de valores.
Alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC .
Ausência de comprovação da origem dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe ao executado.
Ademais, alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente.
Pretensão que é contrária ao entendimento desta Colenda Câmara, no sentido de que a norma do art . 833, X, do CPC não admite interpretação extensiva.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22411553320218260000 SP 2241155-33 .2021.8.26.0000, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) - grifo nosso.
Desta forma, torna-se inviável a aplicabilidade ao caso em tela do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora.
Decorrido prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente.
Defiro os benefícios da gratuidade à executada.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), VINICIUS CAZELATO (OAB 387998/SP), JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP) -
03/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003263-70.2025.8.26.0032 (processo principal 1013647-12.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico - Alberlandia Rafaela Silva de Araujo -
Vistos.
Tratando-se de bloqueio efetuado em 05/08/2025, providencie a parte executada, com urgência, a juntada do extrato no mês de agosto, bem como esclarecendo as entradas anteriores a título de salário.
Após, conclusos com urgência.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP), VINICIUS CAZELATO (OAB 387998/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 20:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 19:18
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:12
Bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
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09/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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