TJSP - 4000172-36.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000172-36.2025.8.26.0279/SP AUTOR: ELVIS RODRIGO MACHADO LIMAADVOGADO(A): CAMILA VICENTE (OAB SP414348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora não pode ser enquadrada como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, isso porque o valor da remuneração por ela auferida afasta a presunção relativa de hipossuficiência para recolher as custas processuais. Por este motivo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça; no prazo de 15 dias, comprove o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Atente-se o advogado de que as custas e as despesas para citação devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Ademais, o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em 3 categorias: simples, avançadas e qualificadas.
Enquanto a primeira tem o menor nível de confiabilidade e só deve ser aceita quando o ato praticado não envolve informações protegidas por sigilo, a última tem origem em certificado digital e induz presunção de veracidade em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Em caráter intermediário, a assinatura avançada se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil e de outros dados a eles associados – a exemplo de senha pessoal, PIN e geolocalização – como meio de comprovação da autoria de documentos.
A lei estabelece que as assinaturas eletrônicas avançadas são reconhecidas “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020).
A exigência de segurança quanto à outorga de poderes para a prática de atos judiciais tem motivado decisões de indeferimento de petições iniciais aparelhadas por procurações dotadas de assinatura eletrônica avançada.
Algumas dessas decisões invocam o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/2006 para concluir que apenas procurações com assinatura eletrônica qualificada seriam admissíveis, o que não é totalmente correto.
Afinal, o dispositivo legal se limita a disciplinar o acesso a portais eletrônicos como eSAJ, PJe e Projudi e, caso fosse aplicado também aos documentos juntados aos autos, impediria o ajuizamento de demandas sempre que o instrumento de mandato fosse assinado à mão e digitalizado, como acontece no mais das vezes.
Na verdade, o uso de assinaturas eletrônicas avançadas tem simplificado a celebração de negócios jurídicos – inclusive mandatos – sem grandes prejuízos à confiabilidade que a certificação deve proporcionar.
Não é por acaso que, ao regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas perante a administração pública federal, o art. 4º, II do Decreto nº 10.543/2020 autoriza o uso de assinaturas avançadas nas interações que envolvem informações protegidas por sigilo, nas manifestações de vontade para celebração de contratos, na assunção de obrigações, na apresentação de defesa e na interposição de recursos.
A meu juízo, a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou de assinatura manual com firma reconhecida só se justifica nas situações listadas no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça ou quando houver impugnação pela parte contrária.
No caso em apreço, a autora propôs ação de superendividamento, com requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita e de liminar.
Para isso, valeu-se de petição inicial com alegações que se repetem em múltiplos processos, o que é comum em demandas que levam ao uso abusivo do Poder Judiciário.
Diante da máxima cautela que deve haver na apreciação de ações dessa espécie, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário – Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida e poderes específicos, sob pena de extinção do feito – Insurgência da autora – Improcedência do inconformismo – Providência necessária, nos termos do Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Documento de fácil providência pela autora e seu causídico – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2106547-30.2023.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2023).
Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato bancário – Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC – Autora que descumpriu a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Viabilidade da determinação, em razão de suspeita de fraude – Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP – Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário – Questão que já apreciada em anterior agravo de instrumento interposto pela apelante – Descumprimento da ordem que implica na extinção da ação, sem resolução do mérito – Recurso da autora improvido. (TJSP, Apelação Cível 1047727-06.2022.8.26.0506, Relator: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2023).
Por essas razões, determino a intimação do autor, para que apresente procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital de acordo com o padrão ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
08/09/2025 09:10
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08/09/2025 09:10
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08/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIS RODRIGO MACHADO LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:10
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIS RODRIGO MACHADO LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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