TJSP - 1091186-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091186-54.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Ester Andrade de Mendonça -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte impetrante recolha as custas faltantes, conforme indicado à fl. 29, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ester Andrade de Mendonça contra ato praticado pelo Diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego CET-SP, pretendendo a concessão de medida liminar para que os efeitos administrativos da multa imposta sejam sobrestados até o julgamento do feito e para que haja a retirada ou suspensão do registro de pontuação relacionada a referida multa.
No mérito, requer a procedência do pedido para que seja determinada a tramitação do recurso administrativo proposto na Companhia de Engenharia de Tráfego CET-SP pela impetrante e para que o recurso seja julgado no mérito.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
Isto pois o artigo 290, III, do Código de Trânsito Brasileiro, exige requisitos cumulativos para o encerramento da instância administrativa, incluindo o efetivo pagamento da multa e o reconhecimento da infração, o que a impetrante alega não ter ocorrido.
O entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que a adesão ao SNE não implica renúncia automática ao direito de defesa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.[...] O artigo 290, III, do CTB, estabelece que o encerramento da instância administrativa ocorre com o pagamento da multa, reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo, sem apresentação de defesa ou recurso. 4.
O impetrante não cumpriu todos os requisitos, pois não efetuou o pagamento da multa, mantendo seu direito de recorrer administrativamente.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Dá-se provimento à apelação.
Tese de julgamento:1.
O não pagamento da multa após adesão ao SNE não encerra a instância administrativa. 2.
O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser respeitado.
Legislação Citada: CTB, arts. 165-A, 282-A, 284, §1º, 290, III.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006436-11.2023.8.26.0047, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/01/2024.
TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1052182-15.2022.8.26.0053, Rel.
Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2023.(TJSP; Apelação Cível 1056114-40.2024.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Reexame necessário contra sentença que concedeu segurança para declarar nulidade de ato administrativo do Diretor do Departamento de Estradas e Rodagens, determinando novo prazo para defesa em processo administrativo por recusa ao teste de alcoolemia.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do ato administrativo diante da alegação de cerceamento de defesa por falta de notificação adequada ao impetrante.
III.
Razões de Decidir: 3.
A adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) não elimina a obrigação de assegurar contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4.
A ausência de comprovação da concessão de prazo para defesa prévia evidencia vício de legalidade do ato administrativo, passível de correção pela via mandamental.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao SNE não implica renúncia ao direito de defesa. 2.
A ausência de notificação adequada para defesa prévia invalida o ato administrativo.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 165-A, 282-A, 284, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006436-11.2023.8.26.0047, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.01.2024. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1080506-44.2024.8.26.0053; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) O perigo de dano decorre da iminência de ter os pontos da infração lançados em seu prontuário, o que pode acarretar a suspensão de seu direito de dirigir.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa de trânsito referente ao AIT nº 4TA1008844, obstando-se a inclusão da respectiva pontuação no prontuário da impetrante, inclusive.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
APÓS A REGULARIZAÇÃO, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB 395551/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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