TJSP - 1026214-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026214-86.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ao requerente para vinculação (queima) da guia DARE de fl.49 nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora, esta que se acha devidamente comprovada na espécie ante a remessa da notificação extrajudicial para seu endereço.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
APÓS A VINCULAÇÃO determinada no 1º parágrafo, certifique-se a serventia e EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça a prerrogativa de pagar a integralidade da dívida, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários (indicação de depositário/localizador, bem como de recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido) competindo a ele entrar em contato com Oficial de Justiça (por meio do telefone do Fórum) uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/14, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado a ser instruída com a devida folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:28
Mudança de Magistrado
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16/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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