TJSP - 1515943-05.2016.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 02:54
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 11:23
Arquivado Provisoriamente
-
16/12/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
15/12/2024 08:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2024 08:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
13/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:03
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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14/04/2024 01:13
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 10:35
Guia Juntada
-
01/03/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2024 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:59
Apensado ao processo
-
13/11/2023 14:28
Documento Juntado
-
12/11/2023 07:49
Suspensão do Prazo
-
01/10/2023 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 13:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:34
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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30/08/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) Processo 1515943-05.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Marcos Menarbini Ribeiro -
VISTOS.
Fls. 62/74, 80/87 e 92/111: Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário, sob alegação de versar sobre verbas impenhoráveis, oriundas de (I) salário e (II) benefício previdenciário.
Pleiteia a (III) concessão da gratuidade da justiça.
I) Efetivamente, há prova robusta no sentido de apontar que os valores bloqueados junto à CEF (R$ 5.568,76 fl. 57) são derivados dos proventos do executado, conforme bem observado na petição apresentada, nos holerites e extratos acostados.
Ocorre que, como venho decidindo em casos semelhantes, não há que se falar na impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Novo Código de Processo Civil.
Vale dizer, a (...) orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado.
Na realidade, isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência (TJSP; Ag. de Instrumento n. 656.413-4/9-00; J. em 18/11/2009).
No mesmo sentido, de acordo com a lição do Professor Ernane Fidélis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 10a Edição, 2006, página 119, a respeito da penhora de crédito em conta salário, deixa claro que: "Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários são também impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação de alimentos (art. 649, IV).
O dinheiro, contudo, não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado.
Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.
Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária.
A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário e, em conseqüência, penhorável." Seria até mesmo ilógico se afirmar que o dinheiro já depositado, ainda que oriundo de vencimentos, soldos e salários, permaneça acobertado pelo manto da impenhorabilidade, enquanto os bens com eles adquiridos não.
E pior, em se entendo pela impenhorabilidade de tais fontes de renda, avulta forçoso concluir que o pagamento de eventuais dívidas há de ser feita por outros meios, tais como doações, concursos de prognósticos, achados de tesouro (art. 1264 e ss. do CC), etc, o que obviamente é um verdadeiro absurdo.
Deste entendimento não discrepa a jurisprudência mais judiciosa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
PENHORA SOBRE PARTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS EXECUTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2001805-03.2013.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Paulo Ayrosa; J. em 11/06/2013).
Claro, todavia, que este entendimento sofre mitigações, devendo-se garantir ao devedor um mínimo existencial, com dignidade para que possa honrar outros compromissos, além do objeto do bloqueio, pelo que reputo razoável a liberação de 60% do valor bloqueado.
No mesmo sentido, vide trecho de julgado da lavra da Min.
Nancy Andrigui: No entanto, a constatação acima não leva à conclusão de que impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditadas salários ou vencimento seja absoluta, porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.'.
Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família (STJ; REsp 105781/DF; J. em 01/10/2009).
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido deduzido pelo executado para o fim de autorizar o desbloqueio de 60% do valor constritado junto à CEF (R$ 3.341,25).
I-se.
Procedida a transferência de toda verba bloqueada para conta judicial, expeça-se, de imediato, MLE em favor do executado, da importância acima.
Para tanto, intime-o para juntada do formulário MLE devidamente preenchido.
II) No que toca aos valores anteriormente constritados (fls. 31 e 38), dado o tempo em que levadas a efeito e a ausência de combate do executado, expeça-se MLE em favor da municipalidade, descontado-se as seguintes verbas devidas ao Estado: 1- autos 2013 custas judiciais, 1 carta e 1 diligência; 2- autos 2016 custas judiciais, 1 AR e 3 sisbajud's; 3- autos 2019 custas judiciais e 1 AR.
O remanescente, expeça-se MLE à municipalidade.
III) Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
I-se. -
29/08/2023 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 17:54
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
24/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:04
Petição Juntada
-
22/08/2023 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2023 16:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:58
Petição Juntada
-
12/07/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:22
Petição Juntada
-
19/05/2023 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2023 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:23
Bacen Jud Positivo Juntado
-
05/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:59
Reativação de Processo Suspenso
-
24/04/2023 17:43
Petição Juntada
-
08/03/2023 15:39
Arquivado Provisoriamente
-
11/01/2023 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/01/2023 15:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 03:14
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 11:22
Reativação de Processo Suspenso
-
29/11/2022 10:58
Apensado ao processo
-
28/11/2022 12:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/10/2022 11:38
Suspensão do Prazo
-
17/12/2021 19:51
Arquivado Provisoriamente
-
29/10/2021 09:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/10/2021 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:17
Remetido ao DJE
-
18/10/2021 18:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2021 18:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/10/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:05
Bacen Jud Positivo Juntado
-
16/09/2021 00:35
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 12:13
Bacen Jud Positivo Juntado
-
08/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:19
Reativação de Processo Suspenso
-
14/07/2021 20:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/04/2021 03:43
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 02:53
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 03:07
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 02:32
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 05:08
Suspensão do Prazo
-
19/06/2020 05:02
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 11:31
Arquivado Provisoriamente
-
13/06/2020 05:00
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 22:16
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 06:27
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 01:41
Suspensão do Prazo
-
14/03/2020 08:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/03/2020 12:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/03/2020 12:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 01:52
Suspensão do Prazo
-
16/12/2019 12:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/12/2019 19:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2019 19:27
Proferido Despacho
-
05/12/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 10:42
Reativação de Processo Suspenso
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04/12/2019 10:36
Petição Juntada
-
29/08/2019 02:24
Suspensão do Prazo
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01/08/2019 03:42
Suspensão do Prazo
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28/04/2019 01:03
Suspensão do Prazo
-
02/03/2019 03:52
Suspensão do Prazo
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20/12/2018 02:55
Suspensão do Prazo
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19/12/2018 02:16
Suspensão do Prazo
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06/11/2018 03:07
Suspensão do Prazo
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27/10/2018 03:44
Suspensão do Prazo
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07/06/2018 16:21
Arquivado Provisoriamente
-
22/12/2017 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/12/2017 22:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2017 22:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/12/2017 16:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 00:00
AR Positivo Juntado
-
12/01/2017 00:58
Carta de Citação Expedida
-
12/01/2017 00:58
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2016 10:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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