TJSP - 1002404-80.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002404-80.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Rosa Maria Cardoso - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ROSA MARIA CARDOSO ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reajuste de cláusula contratual e repetição de indébito em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando ter firmado com a ré contratos de empréstimo pessoal nº 021010008426, 021010008697 e 021010009425, nos quais teriam sido cobrados juros em patamar abusivo, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Postulou a declaração de nulidade dos contratos mencionados e eventuais outros que pudessem existir entre as partes, bem como a condenação da ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Deu a causa o valor de R$ 3.895,64 e juntou documentos (fls. 23-42).
Concedeu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação (fls.43).
Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminar de prescrição da pretensão autoral, bem como alegações sobre suposta prática de advocacia predatória.
No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros praticadas, destacando tratar-se de contratos de empréstimo pessoal não consignado, modalidade que envolve maior risco de inadimplência, razão pela qual as taxas são naturalmente superiores àquelas praticadas em operações com garantias.
Argumentou que a simples comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária análise das peculiaridades do caso concreto.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos às folhas 108-249.
A autora ofertou réplica, refutando as alegações da contestação e reiterando seus pedidos iniciais. (fls. 254-280).
Decisão de folhas 291-295 determinou que a ré juntasse aos autos cópia integral de todos os contratos firmados entre as partes, bem como que a autora, sob pena de extinção, indicasse de forma clara e específica quais contratos entendia como tendo taxa de juros remuneratórios abusivos, devendo especificar as respectivas taxas contratadas e os valores que considerava devidos, não se limitando a requerer genericamente a aplicação da taxa média de mercado.
A ré cumpriu a determinação, juntando os contratos solicitados.
A autora, por sua vez, limitou-se a informar que os contratos juntados pela ré eram os mesmos que já compunham a lide, mantendo genericamente os pedidos da exordial, sem atender especificamente às determinações judiciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de prescrição suscitada pela ré.
Tratando-se de pretensão revisional de cláusulas contratuais, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Considerando que o último dos contratos discutidos foi celebrado em 20 de abril de 2018 e que a presente ação foi ajuizada em 28 de junho de 2024, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional de dez anos, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida.
Igualmente, não vislumbro a configuração de advocacia predatória ou uso abusivo do Poder Judiciário, mas tão somente o regular exercício do direito constitucional de ação, não sendo o caso de adoção das providências requeridas pela ré.
O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, vez que as questões são essencialmente de direito e a documentação apresentada nos autos se faz suficiente para embasar o julgamento do mérito.
Quanto ao mérito, a ação é improcedente. É incontroverso que as partes celebraram os contratos de empréstimo pessoal mencionados na inicial, bem como que a autora teve pleno conhecimento das condições contratuais quando de suas respectivas assinaturas, incluindo as taxas de juros que seriam aplicadas.
Os contratos foram devidamente juntados aos autos pela ré, demonstrando clareza quanto aos encargos pactuados.
Embora seja aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, certo é que a revisão de taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta a simples alegação de que os juros remuneratórios superam determinado patamar ou a taxa média de mercado para caracterizar abusividade. É necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, considerando-se fatores como o perfil de risco do tomador, as garantias oferecidas, a modalidade da operação, o valor e prazo do empréstimo, dentre outras circunstâncias específicas da contratação.
No presente caso, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Embora tenha alegado genericamente que os juros cobrados seriam abusivos por superarem a taxa média divulgada pelo Banco Central, não trouxe aos autos elementos concretos e específicos que demonstrassem tal abusividade, limitando-se a comparações genéricas que, por si sós, não são suficientes para ensejar a revisão pretendida.
Mais relevante ainda é o fato de que, mesmo após determinação judicial específica para que indicasse claramente quais contratos considerava abusivos e quais as taxas que entendia como devidas, a autora manteve-se em postura genérica, não cumprindo adequadamente a ordem judicial.
Tal conduta demonstra a fragilidade de suas alegações e a ausência de fundamentos concretos para a revisão postulada.
Ademais, tratando-se de contratos de empréstimo pessoal não consignado, modalidade que naturalmente envolve maior risco para a instituição financeira ante a ausência de garantias específicas, é esperável que as taxas de juros sejam superiores àquelas praticadas em operações com maior segurança, não caracterizando, por si só, abusividade.
Neste contexto, não tendo a autora demonstrado de forma cabal e específica a alegada abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos em questão, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na formado artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente arquive-se os autos. - ADV: THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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