TJSP - 1026631-45.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026631-45.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Perez de Carli - IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. - - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
RELATÓRIO FERNANDO PEREZ DE CARLI propôs a presente "Ação de Restituição de Valor c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência" em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA., alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré Unimed, desde de maio de 2018, efetuando os pagamentos de suas mensalidades por boletos emitidos pela requerida Ibbca.
Aduz que, em razão dos reajustes efetuados pelas requeridas, solicitou a alteração de seu plano de acomodação individual para a acomodação coletiva e que as requeridas procederam com a alteração, emitindo nova carteirinha, com vigência até agosto de 2020.
Afirma que,, em setembro de 2022, a esposa do requerente precisou ser internada, ficando em acomodação coletiva conforme autorização da requerida Unimed e constatação em sua carteirinha.
No entanto, ao realizar nova negociação com a ré, foi informado, pela atendente da Unimed, que o valor dos pagamentos realizados desde maio de 2018, referente ao novo plano de saúde, correspondia a um outro plano da ré, de acomodação individual.
Dessa forma, ao questionar as requeridas, a Unimed informou que os fatos foram encaminhados para a coordenação responsáveis para apuração, ao passo que a Ibbca informou que os valores pagos a maior seriam devolvidos por meio de abatimento nas faturas do autor.
No mais, aponta que as requeridas negaram a apresentação de demonstrativo detalhado do valores pagos indevidamente, levando o autor a buscar os valores, apurando que efetuou o pagamento de R$ 16.835,64 a mais do que deveria.
Nos pedidos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência da ação, condenando as requeridas, solidariamente, na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/33 e 37/41).
Tutela Antecipada indeferida (fls. 34).
Devidamente citada (fl.50), a parte ré, Ibbca, contestou (fls. 51/81).
Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo e aduziu carência de interesse processual,.
No mérito, em apertada síntese, alega realizar a gestão administrativa e operacional junto à operadora de saúde da ré Unimed e apontou inexistência da falha na prestação de seus serviços.
Consignou que, após a apuração do erro na cobrança, contatou o autor por duas vezes para informar a devolução dos valores através de abatimento em suas faturas, mas que o requerente mostrou-se irredutível, alegando que o valor devolvido estava incorreto.
Ressalta que a restituição apurada pela ora requerida foi efetuada administrativamente, no valor de R$ 8.331,12, impugnando o valor alegado pelo autor.
Asseverou pelo descabimento da repetição do indébito e inexistência de qualquer ato contratual ilegal.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 61/100).
Devidamente citada (fl.49), a parte ré, Unimed, também contestou (fls. 82/87).
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva, uma vez que é responsável pela prestação dos serviços médicos e hospitalares, cabendo à administradora de benefícios a conferência de faturas e cobranças.
No mérito, em suma, alegou perda do objeto da ação, uma vez que os valores cobrados indevidamente já foram restituídos ao autor pela ré Ibbca.
Ressaltou, ainda, o descabimento de restituição em dobro, frente a ausência de má-fé da requeridas.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 88/100).
Réplica (fls. 103/106).
Intimadas (fl. 100), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 107, 108/110 e 111).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 112/116 e 121/122). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Retificação do Polo Passivo - Corré IBBCA Diante da ausência de impugnação do autor, defiro a retificação do polo passivo, fazendo constar "IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA - ME", CNPJ n.º 09.***.***/0001-12.
Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema informatizado SAJ. 2 Carência da Ação Rejeito a preliminar, uma vez que há discussão a respeito do valor devido. 3.
Ilegitimidade Passiva Unimed Rejeito a preliminar aventada, pois a corré integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente. 4.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente.
A relação jurídica envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da súmula 469 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Neste sentido, há a Súmula n.º 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Confirmando o entendimento, foi editada a Súmula nº 100 do TJSP, segundo a qual: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Incontroverso no feito que houve cobrança a maior do autor referente às mensalidades do plano de saúde no período de 05/08/2020 a 05/12/2023, bem como que foi realizada restituição administrativa.
Cinge-se a controvérsia tão somente no quantum restituído e devido referente à cobrança a maior realizada.
A respeito do quantum restituído, na planilha de fl. 123 a corré IBBCA alega que foi restituída ao autor a quantia de R$ 8.887,72.
Entretanto, o montante de R$ 556,60, que a ré alega ter sido restituído em junho/2024 (fl. 125), não consta no Demonstrativo de Pagamentos por ela juntado à fl. 62.
Desta feita, a ré comprovou tão somente a restituição de R$ 8.331,12 (R$ 1.620,90 + R$ 1.620,90 + R$ 1.620,90 + R$ 1.620,90 + R$ 1.620,90 + R$ 226,62 -fl. 62), a qual, devidamente atualizada pelo autor à fl. 136, corresponde ao montante de R$ 8.642,13.
Já com relação a eventual valor residual a ser restituído ao autor, a corré apresentou planilha à fl. 125, aduzindo que era devido tão somente a restituição de R$ 8.331,12 e que, inclusive, foi restituído a maior o importe de R$ 556,60 (R$ 8.887,72 - R$ 8.331,12).
A aludida diferença de R$ 556,60 já foi esclarecida e decidida acima.
Já o autor apresentou nova planilha e documentos às fls. 128/137, onde entende que lhe era devida a quantia de R$ 10.097,52, e, abatendo-se o valor atualizado do que lhe foi restituído (R$ 8.642,13), restaria devida pelas rés a quantia de R$ 1.455,39.
Assiste razão à parte autora.
Veja-se que além de a corré IBBCA ter abatido incorretamente o valor de R$ 1.620,90 em março/2024 (fl. 125), quando o correto seria em junho/2024, conforme por ela mesmo confessado à fl. 52 (constando no comprovante de demonstrativo de pagamentos de fl. 62) e de acordo com o comprovante de pagamento fl. 137 juntado pelo autor, a planilha juntada pelo autor à fl. 136 restou devidamente preenchida constando as devidas diferenças pagas a maior, que aliás, sequer foi impugnada pelas rés em suas manifestações de fls. 141 e 143, devendo prevalecer.
Ressalto, por exemplo, que na planilha de fl. 125 a corré considerou em agosto/2020 que foi paga a quantia de R$ 771,08, contudo, conforme foi devidamente feito pelo autor à fl. 136, no demonstrativo de fl. 128 consta a cobrança de R$ 978,44 em agosto/2020.
Logo, a diferença de R$ 206,95 referente a agosto/2020 devidamente constou nos cálculos do autor de fl. 136, corroborando com o resultado final residual devido pelas rés de R$ 1.455,39.
Portanto, resta ainda pendente de restituição pelas rés ao autor a quantia de R$ 1.455,39.
Com relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto em dobro, a ré restituiu em sede administrativa, a partir de jan/2024 (fl. 62), a quantia total de R$ 8.642,13.
Contudo, a diferença de R$ 1.455,39 não lhe foi restituída.
Portanto, uma vez que foi realizado pagamento indevido por parte do autor e não restituído pelas rés, daí decorre o reconhecimento do indébito e do direito à restituição de apenas da quantia de R$ 1.455,39 paga indevidamente, emdobro, nos termos do que preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por conseguinte, a quantia residual de R$ 1.455,39 deve ser restituída à parte em dobro, totalizando R$ 2.910,78.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituirem a quantia residual cobrada indevidamente do autor, em dobro, totalizando o valor de R$ 2.910,78 (dois mil novecentos e dez reais e setenta e oito centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do cálculo de fl. 136 (abril/2025) e acrescido de juros moratórios legais desde a data da citação (07/2024).
Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada desembolso, e os juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Tema 1.002 STJ), conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado da sentença (Tema 1.002 STJ), corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Tendo em vista as sucumbências suportadas - que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcarão as rés, de forma solidária, com o pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor (artigo 86, parágrafo 1º, do CPC), bem como honorários advocatícios, ora arbitrados, em mil reais, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. b) arcará a parte autora com dos honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do Código de Processo Civil, em oitocentos reais, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), MONICA BASUS BISPO (OAB 113800/RJ), FERNANDO PEREZ DE CARLI (OAB 351856/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 02:30:00, 9ª Vara Cível.
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17/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 06:17
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 04:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:34
Expedição de Carta.
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09/07/2024 17:34
Expedição de Carta.
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29/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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20/06/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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