TJSP - 1003393-39.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:43
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2024 15:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/05/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:14
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/04/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 23:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/11/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liamara Barbui Teixeira dos Santos (OAB 335116/SP) Processo 1003393-39.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Pereira dos Santos -
Vistos.
Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN, inclusive de sua cônjuge.
Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.).
Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas.
Intime-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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