TJSP - 0021775-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021775-91.2025.8.26.0100 (processo principal 1082978-71.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Sallete de Freitas Touriño - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Fls. 60/64: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de SALLETE DE FREITAS TOURIO, ambos qualificados.
Alega, em síntese, ser necessário a concessão de efeito suspensivo, sob pena de causar grave dano ao Impugnante.
No mérito, existe excesso de execução, pois o v.
Acórdão minorou os danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00.
Depois, quanto aos valores a título de reembolso, a Impugnante pagou integralmente os R$ 15.000,00 diretamente à Impugnada por meio de reembolso administrativo.
Desse modo, existe excesso de execução no valor de R$ 14.003,99.
Pugna pelo acolhimento da impugnação.
A impugnada apresenta as respostas de fls. 73/77. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença em regra processa-se sem efeito suspensivo, que se atribuirá apenas se houver relevância nos fundamentos e risco de lesão de difícil reparação e, mesmo com a garantia do juízo, não se encontram presentes tais requisitos no caso concreto.
Outrossim, a exequente inseriu corretamente em seu cálculo de fls. 15 o valor dos danos morais em consonância com o v.
Acórdão.
Conforme previsão legal, apenas o efetivo pagamento dos valores cobrados em cumprimento de sentença, teria o condão de evitar a incidência dos consectários previstos no §1º, do art. 523 do CPC, sendo que o depósito do valor emgarantia não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios.
A executada apenas efetuou depósito judicial para discutir quantia devida que entende devida como garantia do juízo, para impugnar depois o cumprimento de sentença, evitando a incidência de juros e mora (fls. 68).
Embora intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a executada permaneceu inerte, apenas garantindo o juízo.
Nesse cenário, não se verifica adimplemento voluntário da obrigação.
O depósito efetuado a título de garantia permaneceu em conta judicial, fora da esfera de disponibilidade da exequente não se confundindo, portanto, com o efetivo pagamento voluntário da dívida.
Logo, caso de incidência da multa prevista, bem como a fixação dos honorários advocatícios, em consonância com o art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor total do débito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTOVOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1511492 SP Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/09/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de que é indevida a multa e honorários do artigo 523, §1º do CPC, pois foi feito o depósito judicial como garantia Descabimento Hipótese em que o afastamento das sanções processuais apenas se justifica nos casos em que o devedor promova o pagamento incondicional e voluntário do débito cobrado Cobrança que se mostra adequada Sanções do art. 523, §1º, do CPC, que devem ser mantidas RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de que sejam afastados os juros e correção monetária do cálculo da exequente em relação à condenação por perdas e danos _ Hipótese em que, ainda que havendo omissão na condenação, são devidos os juros e a correção monetária Discussão que envolve os parâmetros do cálculo, matéria não levada ao primeiro grau Caracterizada indevida inovação recursal RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pretensão de que seja afastada a sua condenação como litigante de má-fé Descabimento - Hipótese em que se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo e caracterizar a litigância de má-fé Multa que não comporta redução, tendo em vista a capacidade econômica da parte - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2288302-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023) Finalmente, com relação aos valores de reembolso, mais uma vez peca a impugnante, pois embora tenha pago o valor de R$ 15.000,00 de forma a reembolsar a autora, não adimpliu o valor total das notas fiscais em R$ 25.000,00, mesmo que a autora tenha trazido à tona tal circunstância na inicial deste incidente.
Logo, não existe qualquer excesso de execução, mas sim mora no cumprimento da obrigação de pagar por parte da executada.
Assim, é o caso de rejeitar a impugnação.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO (OAB 22532/PI) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:47
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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21/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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