TJSP - 0018806-64.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018806-64.2024.8.26.0577 (processo principal 1027276-38.2022.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Enriquecimento sem Causa - Elaine Fernandes Confecções Eireli-epp - A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica.
Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida.
Empresa individual, ainda que possua inscrição no CNPJ ou que se tenha estabelecido sob o regime tributário de microempresa, não detém personificação jurídica.
Nesta hipótese, o empresário individual responde com o seu próprio patrimônio, de forma ilimitada mesmo que haja eventual separação dos bens próprios do empresário dos que guarnecem o respectivo estabelecimento (neste caso, a constrição deverá recair automaticamente sobre os bens do empresário individual o que torna prejudicada, por desnecessária, a desconsideração da personalidade jurídica).
A nova lei civil, consagrando a teoria do abuso do direito (art. 188, inc.
I do CC, a contrario sensu), dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50 do CC).
E além das hipóteses citadas, há também casos específicos previstos na legislação trabalhista (art. 2º, § 2º da CLT), na tributária (arts. 134, inc.
VII e 135, ambos do CTN) e até mesmo na ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98).
No caso presente, a empresa Adriellen Lucena Bertolo *87.***.*40-52 vem, causando obstáculos à execução.
Aliás, quando o processo encontrava-se ainda em fase de conhecimento, ela não compareceu à audiência de conciliação, o que, por conseguinte, gerou a decretação de sua revelia, conforme sentença prolatada.
Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica, pesquisa de bens e a expedição de mandado de penhora foram infrutíferas à satisfação integral do débito, o que configura indícios de má gestão, devendo o administrador responder com os seus bens pessoais, salvo se indicar a existência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora.
Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte-exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Adriellen Lucena Bertolo *87.***.*40-52 e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de Leandro Bertolo e Adriellen Lucena Bertolo.
Proceda-se à inclusão dos sócios no polo passivo da ação.
Certifique-se no cumprimento de sentença a decisão proferida neste incidente, encaminhando aquele incidente conclusos para decisão e início dos atos executórios em face dos sócios ora incluídos no polo passivo.
Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - ADV: ANA CAROLINA DE PAIVA BASTOS ROCHA (OAB 113467/MG), FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI (OAB 522134/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:50
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:31
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:31
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:27
Ato ordinatório
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21/05/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 04:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 04:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:18
Expedição de Carta.
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17/12/2024 22:18
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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