TJSP - 1000613-19.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000613-19.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Edna de Souza Moura Avis -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. (CPC, art. 1.022).
No mérito, acolho-os em parte para sanar vício de extrapetita: onde constou adicional por tempo de serviço (sexta-parte) devendo incidir também sobre o Piso Salarial Docente, decoto toda e qualquer menção à sexta-parte, restringindo o comando ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), conforme limites do pedido inicial.
Acolho, ainda, por omissão (CPC, art. 1.022, II), para explicitar que a condenação abrange as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, até o efetivo apostilamento.
No mais, permanecem íntegros os demais termos da sentença.
Por fim, intime-se a autora para contrarrazoar o recurso inominado.
Int. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP) -
03/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 03:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000613-19.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Edna de Souza Moura Avis - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim de determinar que haja recálculo do adicional por tempo de serviço (sexta parte) nos termos definidos nesta sentença por parte da ré, devendo incidir também sobre o Piso Salarial Docente.
Condeno a ré, ademais, ao agamento das diferenças pecuniárias havidas, no valor de R$ 6.187,72 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), corrigido a contar do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:26
Ato ordinatório
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15/08/2025 00:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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