TJSP - 1002538-26.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Não confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:15
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:14
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:13
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002538-26.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tatiane Borges Silva Sales -
Vistos.
Fls. 152/176: recebo como emenda à inicial.
Retifiquem-se os registros para a inclusão de Adriana e Maicon no polo passivo.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Anote-se.
Trata-se de ação de rito comum, com pedidos de anulação de contratos de compra e venda e restituição de valores, movida por TATIANE BORGES SILVA SALES em face de VILA VITTORINO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, BERTUOL IMÓVEIS LTDA, ADRIANA PATRICIA PINHEIRO DE BRITO e MAICON QUERUBIN DE BRITO.
Alega a requerente, em resumo, que se encontrava em grave surto psiquiátrico decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31) quando celebrou, em abril e maio de 2025, dois contratos de compra e venda de imóveis.
Alega que, à época das contratações, estava absolutamente incapacitada de compreender os efeitos e obrigações dos atos civis, encontrando-se em estado de prodigalidade.
Relata que estava desempregada desde o início de 2025, havia se divorciado em maio/2025 e posteriormente necessitou de internação psiquiátrica (maio a julho/2025).
A autora alega, assim, que celebrou dois negócios: 1) o primeiro, em 23/04/2025 com a primeira requerida, por meio do qual adquiriu o lote nº 01 da Quadra E, do loteamento denominado Chácara Mirante das Estrelas, objeto da matrícula nº 37.810 do CRI de Vinhedo, pelo qual efetuou um pagamento de uma entrada de R$ 1.550,00 e obrigou -se a pagar 23 prestações de R$ 38.750,00, conforme fls. 73 (fls. 38/97); 2) o segundo, em 16/05/2025, por intermédio da segunda requerida, por meio do qual adquiriu o apartamento 01 do Edifício Bolonha, Condomínio Vienna II, em Vinhedo, pelo qual efetuou um pagamento de R$ 110.00,00, com previsão de contratação de financiamento bancário de R$ 240.000,00 (fls. 27/37).
Pleiteia a declaração de nulidade absoluta dos contratos por incapacidade absoluta (art. 166, I, do CC), com restituição integral dos valores pagos, além de tutela de urgência para suspender cobranças e impedir alienação dos imóveis para si.
A probabilidade do direito alegado está comprovada.
A autora demonstrou que adquiriu os imóveis em 23/04/2025 (fls. 38/97) e em 16/05/2025 (fls. 27/37).
Os laudos e relatórios médicos de fls. 98/107 demonstram em princípio que a autora é portadora do quadro clínico de transtorno afetivo bipolar e que ela esteve internada para tratamento entre 24/05/2025 e 1º/07/2025, portanto, em datas próximas à aquisição dos imóveis.
Portanto, há indícios de que a autora pode ter adquirido os imóveis sem que estivesse inteiramente capaz de praticar os negócios jurídicos mecnionados.
O perigo de dano também está demonstrado considerando que a manutenção das parcelas em relação aos imóveis adquiridos causarão maiores danos ao patrimônio da requerente.
Assim, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos dos dois contratos de compra e venda objeto desta ação (fls. 27/37 e 38/97) e determinar que os réus se abstenham de realizar cobrança de parcelas relativas aos contratos acima mencionados, bem como de efetuar qualquer tipo de cobrança, negativação ou inscrição nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 100,00 por descumprimento, até decisão ulterior deste Juízo.
Citem-se os requeridos pelo correio para oferecerem contestação em 15 dias, consignando-se que se eles não contestarem a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Expeça-se o necessário para a citação dos requeridos e para a intimação deles acerca da liminar ora deferida.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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