TJSP - 0002258-56.2025.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002258-56.2025.8.26.0438 (processo principal 1005436-30.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Joao Batista da Silva - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Banco BMG S/A a pagar quantia certa a João Batista da Silva. Às fl. 05, apresentou planilha do débito apontando o valor R$4446,25. À fl. 06, recebida a inicial e determinada a intimação do executado para pagamento. À fl. 10, intimação via DJE ocorrida em 25/04/2025. Às 12/14, em 19/05/2025, manifestou-se o executado.
Primeiramente, requereu a suspensão do feito, já que a a continuidade da presente execução poderá acarretar graves prejuízos ao impugnante, na medida em que será demonstrado o erro na execução perpetrado pela impugnada, sendo certo que o valor devido já se encontra quitado nos autos por mandamento da própria sentença.
No mérito, alegou excesso na execução.
Requereu a remessa dos autos à contadoria. Às fls. 18/21, manifestou-se o exequente requerendo o não conhecimento da impugnação e a sua liminar rejeição.
Disse que embora o executado tenha arguido excesso de execução, não declarou o valor devido e/ou não a presentou planilha descriminada e atualizada do débito. Às fl. 22/26, em 18/06/2025, manifestou-se novamente o executado, apresentando planilha do débito com o valor que entende correto e depositou em juízo o valor incontroverso (R$2733,17). Às fl. 27/37, em 03/07/2025, manifestou-se novamente o executado, dizendo que a execução foi devidamente garantida através da apólice de seguro em anexo, de nº 12025000107750071772, no valor total incontroverso com acréscimo de 30% que totaliza a quantia de R$ 2.226,98.
Requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor incontroverso e a remessa dos autos a contadoria.
Pois bem.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Conforme diz o artigo 525, 4º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por sua vez, § 5º do mesmo artigo assevera que, na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Na petição de fl. 12/14, o executado alegou excesso de execução, mas não disse o valor que entende correto, tampouco apresentou planilha para amparar sua argumentação.
O executado apresentou planilha do débito apenas em 18/06/2025 quando já havia decorrido o prazo para manifestação.
Ademais, o depósito feito em 18/06/2025 também foi feito depois do prazo, que se encerrou em 19/05/2025, de modo que não afasta os efeitos do art. 523, §1º do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada, nos termos do art. 525, §§4 º e 5º do CPC.
Condeno a impugnante-executada no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios à parte adversa que fixo em 10% sobre o valor apresentado na inicial nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No mais, intime-se o exequente para apresentar nova planilha do débito considerando a multa do art. 523, §1º do CPC e requerer o que entender por direito.
Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP) -
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:19
Decisão Determinação
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20/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:54
Ato ordinatório
-
19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:26
Decisão Determinação
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23/04/2025 06:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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