TJSP - 1005865-95.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:52
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005865-95.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ricardo dos Santos -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:36
Decisão Determinação
-
02/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018785-57.2025.8.26.0053
Luan Leonel Pedroso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Augusto de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 16:10
Processo nº 1050331-33.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Thiago Borges Alves de Souza
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:28
Processo nº 1018785-57.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luan Leonel Pedroso
Advogado: Andre Augusto de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:39
Processo nº 1000710-91.2025.8.26.0142
Gisel Fernanda Merino Canales
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Renato Garcia Paro Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 16:57
Processo nº 0000280-25.2025.8.26.0218
Ana Maria Damico
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 15:48