TJSP - 1500104-16.2023.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Marques Libaneo (OAB 262992/SP) Processo 1500104-16.2023.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: ADRIEL DOS SANTOS MEIRA -
Vistos.
A denúncia descreveu corretamente o fato e as circunstâncias relacionadas à suposta prática do delito, justa causa para prosseguimento da ação penal presente, portanto afasto a possibilidade de absolvição sumária.
Assim, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/10/2023 às 13:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, ocasião em que se procederá(ão) à(s) oitiva(s) e, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s).
Na mesma oportunidade, as partes poderão requerer diligências que entenderem necessárias, mas se nada for requerido ou indeferido o requerimento serão oferecidas alegações finais, conforme disposto nos artigos 400, 402, 403 e 404 e seus parágrafos do CPP.
A audiência supra será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, razão pela qual DETERMINO as seguintes providências: 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS e ao necessário agendamento junto à Unidade Prisional em que se encontra o réu, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020; bem como se proceda à inclusão do Ministério Público e da Defesa. 1.1) Advirto desde logo que a Defesa deverá informar, no prazo de 24 horas a contar da publicação, seu e-mail e telefone para contato, caso ainda não conste nos autos. 2) REQUISITE-SE e INTIME-SE o réu, consignando que o mandado deverá ser cumprido por meio remoto, conforme o Comunicado nº 378/2020 do TJSP. 3) INTIMEM-SE a vítima e testemunhas, com urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. 3.1) Nos casos em que a vítima ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência, ocasião em que será admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente), nos termos do Comunicado Conjunto n.º 581/2020. 3.2) Na hipótese de testemunhas servidores públicos, servirá a presente decisão como ofício de requisição para comparecimento à audiência virtual e depoimento, encaminhando-se por e-mail, de acordo com a lotação de cada testemunha arrolada. 4) Com o retorno das certidões do Oficial de Justiça, promova-se à inclusão das vítimas e testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, como organizado no roteiro elaborado para a realização da audiência remota, encaminhando-se os convites eletrônicos.
Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, sendo que o link de acesso será devidamente encaminhado ao e-mail informado ao Oficial de Justiça. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. 5) Por fim, com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 e nos termos do Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, passo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Cediço que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz pública -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Portanto, somente com a estrita observância da provisoriedade, excepcionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, é que ela poderá estar constitucionalmente legitimada.
Do contrário, é uma medida substancialmente inconstitucional, pois constituirá antecipação de pena, desproporcional e desnecessária (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 5. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. v. 2. p. 100).
Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que não houve, desde a prisão preventiva do acusado, alteração no contexto fático apta a afastar a prisão preventiva, que já teve suas razões fundamentadas na decisão proferida às fls. 58/62, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva e teve por fundamento, além da prova da materialidade delitiva, a necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo sido consignado expressamente que se trata de averiguado com antecedentes infracionais e ao qual se imputa a prática de crime com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, circunstância a atrair a incidência da norma prevista na parte final do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, torna-se oportuno ressaltar a gravidade do delito, concretamente aferida a partir das circunstâncias do caso, é nitidamente excedente da normalidade ínsita à descrição típica da conduta, uma vez que o crime teria sido praticado mediante violência e grave ameaça contra as vítimas, com o uso de arma branca, sendo, assim, necessária a manutenção de sua prisão também a fim de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e assegurar a ordem pública.
Outrossim, entendo que o lapso de tempo transcorrido até o presente momento encontra-se razoável em virtude das circunstâncias de fato, não caracterizando desrespeito ao princípio da razoabilidade da duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, tampouco acarretando constrangimento ilegal a justificar a concessão da liberdade provisória.
Friso que a resposta à acusação aportou recentemente aos autos, em 15/08/2023, e que os fatos narrados na denúncia transcorreram em 22/05/2023.
Logo, na espécie, nem mesmo se pode cogitar da fluência dos prazos previstos na lei processual penal para a conclusão do procedimento.
Assim, não se aventa de excesso de prazo.
Anote-se que, no presente caso, não há lugar para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, eis que ineficazes ou inadequadas.
Neste sentido, Vicente Greco Filho ensina que "a garantia da ordem pública tem sentido amplo.
Significa a necessidade de se preservar o bem jurídico essencial à convivência social como, por exemplo, a proteção social contra o réu perigoso que poderá voltar a delinquir, a proteção das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima" (Manual de Processo Penal, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 274-275).
Diante do exposto, em atenção à gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Providencie F.A criminal do(s) réu(s).
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
17/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:43
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/08/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:21
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:08
Evoluída a classe de 280 para 283
-
04/07/2023 11:06
Desmembrado o feito
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03/07/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 13:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:19
Juntada de Ofício
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23/05/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:04
Audiência inicial realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/05/2023 01:00:00, Vara Única.
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23/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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