TJSP - 1086509-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086509-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daiane Rosa Paulino de Sousa -
Vistos.
Fls. 125: HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogada eventual tutela provisória deferida.
Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos.
Se parte não for beneficiária da gratuidade da justiça e ainda não houver recebimento da petição inicial, deverá a parte desistente recolher as custas de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, no valor de 5UFESPS, nos termos do artigo 2º, xiv, da lei 11.608/2003, e dos provimentos CSM 2.684/2023 e CSM 2.739/2024 (disponibilizado no DJE de 06/05/2024).
Nesse caso, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a recolher a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal à parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ).
Se já houver citação da parte requerida, deverá a parte autora arcar com as custas iniciais já recolhidas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa ao patrono da parte contrária, se houver.
Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MELISSA KELLY GOMES FERNANDES (OAB 282455/SP) -
28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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