TJSP - 1006249-02.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Inácio Botega (OAB 323719/SP) Processo 1006249-02.2023.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Danilo Borges dos Santos, Paulo Sérgio dos Santos, Maisa Aparecida dos Santos, Daiane Borges dos Santos - Danilo Borges dos Santos, qualificado(a)(s) nos autos, pleiteia(m) a expedição dealvarájudicial, objetivando o levantamento do saldo existente em conta bancária em nome de Lúcia Aparecida da Silva, que faleceu sem deixar outros herdeiros habilitados junto ao INSS.
Trouxe aos autos cópia da certidão de óbito do(a) falecido(a), documentos de identidade da parte requerente e certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. É o relatório.
DECIDO.
Defiro ao(à)s requerente(s) o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.
A pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a qual dispensa o inventário para a situação narrada na inicial.
Nesse contexto, à vista dos documentos que comprovam que a parte autora se caracteriza como sucessora do(a) de cujus na forma da lei civil, não havendo notícia da existência de outros herdeiros, a pretensão deve ser integralmente acolhida.
Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido e confiro à presente sentença força dealvará, autorizando Danilo Borges dos Santos, portador(a) do RG 336.788.046 e CPF nº *92.***.*76-41, a levantar o valor total existente em nome do(a) falecido(a) Lúcia Aparecida da Silva, que era portador(a) do RG 286790403-SSP/SP e CPF nº *55.***.*83-64, referente ao saldo em conta bancária de titularidade do(a) de cujus junto às seguintes agências bancárias: Banco Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Por conseguinte, resolvo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como alvará.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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