TJSP - 1008022-27.2023.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
20/05/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 16:34
Contrarrazões Juntada
-
28/02/2025 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/02/2025 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2025 15:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:58
Apelação/Razões Juntada
-
08/02/2025 00:46
Contrarrazões Juntada
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31/01/2025 18:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/01/2025 18:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/01/2025 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/01/2025 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:15
Apelação/Razões Juntada
-
11/12/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 12:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 17:48
Julgada Procedente a Ação
-
30/08/2024 10:44
Conclusos para Sentença
-
10/02/2024 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/02/2024 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/01/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2024 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/11/2023 16:47
Especificação de Provas Juntada
-
24/11/2023 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/11/2023 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/11/2023 19:55
Petição Juntada
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14/11/2023 16:30
Petição Juntada
-
14/11/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2023 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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12/11/2023 13:08
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 19:03
Réplica Juntada
-
24/10/2023 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/10/2023 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/10/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2023 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:22
Contestação Juntada
-
19/09/2023 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2023 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/09/2023 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/09/2023 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 16:13
Contestação Juntada
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26/08/2023 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Cirilo Ribeiro de Oliveira (OAB 372770/SP) Processo 1008022-27.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Regina Nogueira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 37/39 sob fundamento de contradição (artigo 1022, inciso I, do CPC). É o relatório.
O recurso não merece acolhida.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração, mesmo aqueles com fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos limites traçados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 (art. 535 do CPC/1973), o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
In casu, a decisão de fls. 37/39 não possui nenhum aspecto a ser sanado.
Verifica-se, portanto, que a decisão contra a qual se insurge a parte embargante não se mostra infirmada por qualquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão tal como lançada, inexistindo obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.
Anote-se.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1026, do CPC.
Jacareí, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Cirilo Ribeiro de Oliveira (OAB 372770/SP) Processo 1008022-27.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Regina Nogueira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, inicialmente distribuída junto a 2ª vara Cível desta comarca, ajuizada por Maria Regina Nogueira em face do Município de Jacareí e do Estado de São Paulo na qual alega ser portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J 84.1) e pleiteia o fornecimento dos medicamentos Nintedanibe 150mg e Pirfenidona, conforme prescrição médica.
Com a inicial (fls. 01/15) foram exibidos os documentos de fls. 12/25.
O r.
Juízo da 2ª Vara Cível de Jacareí, a quem o feito foi originalmente distribuído, declinou de sua competência, conforme decisão de fls. 26/27.
Atendendo a determinação de fls. 31 a autora emendou a inicial às fls. 34/36.
Decido o pedido de tutela antecipada: Recebo a emenda à inicial de fls. 34/36.
Anote-se.
De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J 84.1) sendo estritamente necessária a utilização dos medicamentos pleiteados para salvaguardar sua vida, conforme receituário médico (fls. 22/23 e 25).
De outra banda, o art. 5º da Constituição Federal que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida.
E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública.
Bem por isso, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Longe de se ver aqui normas programáticas, recurso pelos quais usualmente os administradores públicos se escusam de cumprir as obrigações que lhes são dirigidas pela Constituição Federal, há que se ter normas impositivas de eficácia plena, que objetiva tornar real e não meramente retórico o direito à vida proclamado no art. 5º da Constituição Federal.
Havendo provas nos autos de que a autora necessita do tratamento médico adequado, o Estado por qualquer de seus entes políticos, seja a União, o Estado-Membro ou Município está obrigado a fornecê-los, pena de vulneração do mais importante dos direitos garantidos constitucionalmente.
Manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida.
Por sua vez, sobre a especificação da medicação prescrita, não elencada no Programa de Medicamentos Especiais, regulado na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde é de se considerar que o pedido e documentos que o instruem observam a decisão vinculante em sede de recurso repetitivo da Eg. 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, de 25/04/2018, que estabeleceu critérios exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir dela: a) Há laudo médico, ainda que concisamente fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Há prova da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito, presumida a partir da tão só concessão nestes autos dos benefícios da gratuidade judiciária; c) Há registro do medicamento na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais.
O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito.
Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência pleiteada e o faço para determinar aos requeridos Município de Jacareí e Estado de São Paulo que, no prazo de dez (10) dias, providenciem solidariamente o fornecimento dos medicamentos Nintedanibe 150mg e Pirfenidona conforme prescrição médica de fls. 22/23 e 25, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00.
A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo dos medicamentos ou insumos, na hipótese de atraso do cumprimento.
Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada.
No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que tanto o Município de Jacareí como o Estado de São Paulo não têm autorização legal para autocomposição.
Intime-se.
Jacareí, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 15:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:47
Embargos de Declaração Juntados
-
23/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 16:44
Mandado de Citação Expedido
-
22/08/2023 16:41
Mandado de Citação Expedido
-
22/08/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:54
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:47
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/08/2023 09:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2023 16:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/08/2023 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 16:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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