TJSP - 1021564-66.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021564-66.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bello Holding Participaçoes S.a. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
BELLO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A ajuizou a presente demanda em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A (ENEL), alegando, em breve síntese, que desde 2023 no imóvel objeto da lide não está habitado e funciona apenas um alarme de segurança, de modo que vinha sendo cobrada pela ré taxa mínima mensal.
Ocorre que em janeiro de 2024, após troca do relógio de medição, as contas passaram a vir com valores exorbitantes (R$1.828,73, R$2.177,95, R$2.261,22, R$2.572,85 e R$1.116,44).
Afirmou ter buscado solução administrativa do problema, sem solução.
Postulou, então, a declaração de inexigibilidade das faturas dos meses de fevereiro a julho de 2024 ou revisão, bem como indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar o restabelecimento do serviço (fl. 41).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço.
Arguiu decadência.
Sustentou não ter havido falha na prestação do serviço, pois a parte autora teve o serviço prestado e o valor foi apurado pelo leiturista da empresa.
Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir.
A requerida não concordou com a emenda à inicial formulada na réplica (para inclusão de indenização por dano material). É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da discordância da ré, deixo de receber a emenda à inicial.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados, desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse deagir, pois nítido o interesse processual da parte requerente em buscar reparação por eventuais prejuízos sofridos, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa/extrajudicial antes do ajuizamento de ação.
Não há inépcia da inicial, uma vez que a peça preenche os requisitos legais, observando que houve a regularização com a juntada da ficha cadastral da empresa, indicando o endereço da sede.
Também não há falar emdecadência, pois no caso aplica-se à pretensão indenizatória o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 da Lei 8.078/90.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A requerida alegou em sua defesa que o valor impugnado refere-se à cobrança do serviço prestado, com valor devidamente apurado pelo leiturista da empresa.
Ocorre que, pelos documentos/contas juntadas não restou comprovado o consumo faturado no período indicado, considerando que o imóvel está desocupado, não havendo consumo significativo além do sistema de segurança que justificasse as cobranças elevadas.
Observa-se que no histórico juntado na fl. 19 consta cobrança pelo valor mínimo até janeiro/2024, quando relatada a troca do relógio - o que não foi impugnado pela ré.
A requerida, por sua vez, não juntou histórico de consumo detalhado nem das faturas e leituras realizadas para comprovação da alegada elevação o consumo.
Portanto, não restou demonstrado ou justificado o elevado consumo nos meses de fevereiro a julho de 2024.
Daí se extrai que houve evidente falha na prestação do serviço da requerida, pelo que esta responde de forma objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 da Lei 8.078/90.
Como consequência, merece acolhida a versão do consumidor, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito impugnado na inicial.
Por fim, da situação narrada se extrai que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano mora/prejuízo extrapatrimonial da pessoa jurídica autora, eis que houve corte no fornecimento do serviço e protesto/negativação efetiva (fl. 31).
Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da empresa ré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte beneficiada, na presente hipótese parece razoável a quantia de R$7.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial (faturas vencidas de fevereiro a julho/2024); b) determinar a revisão do consumo no período das contas vencidas de fevereiro a julho de 2024, com base na média aritmética dos doze meses anteriores (ou seja, de fevereiro/2023 a janeiro/2024) - com exclusão de cobrança no período em que o fornecimento ficou interrompido pelo corte do fornecimento; c) condenar a requerida a pagar à autora a quantia deR$7.000,00 (setemil reais) de danos morais, a ser atualizada monetariamente nos termos da lei a partir desta data e acrescida de juros legais de mora desde a citação; d) Por consequência da declaração de inexigibilidade do débito, determinar o cancelamento do protesto efetuado pela ré - título no valor de R$2.261,22 -fl. 31.
Portanto, torno definitiva a tutela de fls. 41 e julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 6º Tabelião de Protestos da Capital determinando o cancelamento doprotesto efetuado pela empresa ré(fl. 31 - título no valor de R$2.261,22), consignando que eventuais custas/emolumentos incumbem à empresa ré.
Em razão da sucumbência e observada a Súmula 326 do STJ, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários da parte adversa, ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação (dano moral).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), NELTON BARROS (OAB 436922/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 20:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Réplica
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17/09/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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