TJSP - 1023358-52.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023358-52.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paula Paiva Viana de Morais -
Vistos.
Paula Paiva Viana de Morais, qualificado nos autos, moveu ação de Indenização por Dano Moral contra Dlf Negocios Imobiliarios e Cristiane Aparecida Rodrigues Lima Guerra pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram .
Determinada a emenda da petição inicial para apresentar o contrato objeto da lide e comprovante de residência atualizado, e ainda para apresentar os documentos comprobatórios da impossibilidade financeira que justifique a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deixou de efetuá-la a parte autora, transcorrendo in albis o prazo de manifestação, conforme certidão de fls. 36. É o Relatório DECIDO.
O indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem o conhecimento do mérito medida que se impõe, posto que a parte requerente, a despeito da concessão de oportunidade para correção do vício existente na petição inicial (CPC. art. 321 e parágrafo único) não logrou efetuá-la na forma determinada, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 321 e parágrafo único c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas e despesas processuais decorrentes.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO ADOLPHO RIBEIRO DE SIQUEIRA (OAB 279279/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 07:31
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:07
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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