TJSP - 1000657-44.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000657-44.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Carlos Sérgio Ferreira -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido (fls. 393/415), em ambos os efeitos, eis que tempestivo e dispensado o recolhimento na forma da Lei.
Diante das contrarrazões já apresentadas pelo recorrido (fls. 417/423), remetam-se os autos ao C.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:16
Recebido o recurso
-
02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000657-44.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Carlos Sérgio Ferreira - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, qualificado nos autos, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base (Código 001.001), observados os reflexos pecuniários descritos na inicial e conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período entre 01/03/2013 a 15/01/2014, como postulado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
A fixação do termo inicial dos juros moratórios deve ser na data da notificação da autoridade coatora no mandamus.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada, pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP (Tema nº 810 STF), observando-se que, a partir da vigência do artigo 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC (atualização monetária e juros moratórios), em substituição da sistemática de cálculo adotada para o período precedente.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária.
Quando do cumprimento da sentença, caberá ao autor da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
P.I.C. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP) -
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:02
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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